Processo 5006905-30.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006905-30.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006905-30.2026.4.02.0000/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : MAGDA MARINHO ALVES (Pais) ADVOGADO(A) : RENATA DELANGE OLIVEIRA (OAB GO052956) AGRAVADO : JOAO GABRIEL ALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENATA DELANGE OLIVEIRA (OAB GO052956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ , nos autos do procedimento comum nº 5000749-28.2026.4.02.5108/RJ , que deferiu tutela de urgência para determinar à União o fornecimento do produto USA HEMP FULL SPECTRUM 6.000 mg , em quantidade suficiente para 6 meses de tratamento, em favor de JOÃO GABRIEL ALVES DA SILVA , menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Em suas razões (Evento 1 – 2º grau), sustenta a agravante que: i) o produto pleiteado não possui registro na ANVISA como medicamento, havendo apenas autorização sanitária para importação, fabricação e comercialização de produtos à base de Cannabis; ii) os produtos derivados da Cannabis não satisfazem os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, por não se enquadrarem propriamente como medicamentos; iii) não há evidências científicas suficientes quanto à eficácia, acurácia, efetividade e segurança do produto para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista; iv) a incorporação de novas tecnologias ao SUS depende de avaliação técnica própria, não podendo a mera prescrição médica substituir a análise dos órgãos competentes; v) há risco de grave lesão à ordem administrativa e ao erário, diante da imposição de fornecimento de produto não incorporado ao SUS, não avaliado pela CONITEC para a indicação pretendida e de alto custo. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da decisão que determinou o fornecimento, pela União, do produto USA HEMP FULL SPECTRUM 6.000 mg , à base de Cannabis, para tratamento de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Não se desconhece a gravidade do quadro clínico narrado na inicial, tampouco a especial proteção conferida à criança e à pessoa com deficiência. Todavia, em demandas relativas ao fornecimento judicial de tecnologia não incorporada ao SUS, sobretudo quando se trata de produto importado e sem registro como medicamento na ANVISA, a análise da probabilidade do direito deve observar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores e a medicina baseada em evidências. A propósito, no julgamento do Tema 6 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou requisitos rigorosos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, exigindo, entre outros pontos, a demonstração da impossibilidade de substituição por alternativa disponível nas listas e protocolos do SUS, a comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento e a demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança da tecnologia…

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