Processo 5006905-50.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006905-50.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006905-50.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : DENISE VIEIRA DE MELLO ADVOGADO(A) : THIAGO CARLOS DO NASCIMENTO CORREA (OAB RJ169541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DENISE VIEIRA DE MELLO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese, a nulidade de processo administrativo, a suspensão de cobranças e a desconstituição de débito no valor de R$ 33.388,79, referente à cobrança retroativa de Contribuição para o Plano de Seguridade Social (CPSS). A autora relata que, em setembro de 2025, foi surpreendida pela Notificação SEI nº 680/2025, a qual informava a alteração na forma de cálculo do desconto previdenciário e exigia a reposição ao erário do montante de R$ 33.388,79, referente ao período compreendido entre novembro de 2020 e agosto de 2024. Afirma que a modificação decorreu de nova interpretação normativa da Receita Federal do Brasil (RFB), que passou a considerar o valor total da pensão, antes do rateio, para aferição da parcela que ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Aduz que a autora apresentou defesa administrativa tempestiva. Contudo, afirma ter recebido a Decisão nº 239/2026, que rejeitou seus argumentos e determinou o pagamento do débito, seja em cota única ou mediante parcelamento compulsório em folha de pagamento. Alega que a referida decisão administrativa lhe suprimiu o direito de interpor recurso, configurando cerceamento de defesa. Sustenta que os descontos da CPSS sempre foram realizados unilateralmente pela fonte pagadora, não havendo qualquer erro ou má-fé por parte da pensionista. Defende a impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação legislativa, argumentando que a alteração de critério jurídico pela Administração deve operar efeitos apenas prospectivos. Invoca o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, destacando sua condição de idosa e arrimo de família. 1. Da Prioridade de Tramitação Defiro a prioridade de tramitação processual, tendo em vista ser a autora idosa.  2. Da Gratuidade de Justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). No caso concreto existem elementos para afastar a presunção de necessidade: a parte autora é pensionista da União e, não obstante as alegações de gastos extraordinários com saúde, não instruiu a inicial com comprovantes de seus rendimentos e de gastos atuais que evidenciem o comprometimento de sua renda. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. 3. Da Tutela de Urgência De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do…

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