Processo 5006905-60.2025.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006905-60.2025.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006905-60.2025.4.02.5110/RJ RECORRIDO : ELIZETE DE LIMA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARLINDO JOSE BIANCARDI (OAB RJ165222) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS (EVENTO 65) CONTRA A DMR (EVENTO 60), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO. A PETIÇÃO DE EMBARGOS SUSTENTA QUE A DMR NÃO ENFRENTOU A PARTE DO RECURSO INOMINADO QUE TRATAVA DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS MENSALIDADES PREVIDENCIÁRIAS ATRASADAS DESDE 09/2025 (E ANTES DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO), VIGÊNCIA DA EC 136/2025. A SENTENÇA (EVENTO 40, SENT1, PÁGINA 5), DE 04/02/2026, APLICOU A SELIC MESMO A PARTIR DE 09/2025. O RECURSO INOMINADO REALMENTE TRATAVA DO ASSUNTO (EVENTO 49, RECLNO1, PÁGINA 5). BEM ASSIM, A DMR NÃO ENFRENTOU A QUESTÃO. EM RELAÇÃO AO PERÍODO DESDE 09/2025, O ART. 3º DA EC 113/2021 FOI MODIFICADO PELA EC 136/2025 E NÃO HOUVE MAIS DISCIPLINA NORMATIVA DIRETA DA MATÉRIA. DIANTE DESSA LACUNA, ESTA 5ª TURMA DECIDIU POR APLICAR, PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS MENSALIDADES PREVIDENCIÁRIAS, O INPC, COM BASE NO ART. 41-A DA LBPS, QUE DISCIPLINA O PAGAMENTO DE ATRASADOS PELO PRÓPRIO INSS. BEM ASSIM, EM RELAÇÃO AOS JUROS (ESTES DEVIDOS APENAS DESDE A CITAÇÃO), APLICA-SE, RESIDUALMENTE, A TAXA LEGAL FIXADA PELO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, OU SEJA, A SELIC, DEDUZIDA DO INPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DMR COMPLEMENTADA. Cuida-se de embargos de declaração do INSS (Evento 65) contra a DMR (Evento 60), que negou provimento ao seu recurso inominado. A petição de embargos sustenta que a DMR não enfrentou a parte do recurso inominado que tratava dos critérios de atualização das mensalidades previdenciárias atrasadas desde 09/2025 (e antes da expedição da requisição de pagamento), vigência da EC 136/2025. Contrarrazões da parte autora, no Evento 66. Examino. A sentença (Evento 40, SENT1, Página 5), de 04/02/2026, aplicou a Selic mesmo a partir de 09/2025: " conforme disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até a expedição do requisitório, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente ". O recurso inominado realmente tratava do assunto (Evento 49, RECLNO1, Página 5): " quanto aos consectários legais, .... a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável "). Bem assim, a DMR não enfrentou a questão. Em relação ao período desde 09/2025, o art. 3º da EC 113/2021 foi modificado pela EC 136/2025 e não houve mais disciplina normativa direta da matéria. Diante dessa lacuna, esta 5ª Turma decidiu por aplicar, para a correção monetária das mensalidades previdenciárias, o INPC, com base no art. 41-A da LBPS, que disciplina o pagamento de atrasados pelo próprio INSS. Bem assim, em relação aos juros (estes devidos apenas desde a citação), aplica-se, residualmente, a taxa legal fixada pelo art. 406 do Código Civil, ou seja, a Selic, deduzida do INPC. Cuida-se, portanto, dos mesmos critérios postulados pelo INSS. Isso posto, decido por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , para, em complemento à DMR embargada, fixar que, em relação à atualização das mensalidades devidas, desde 09/2025 (EC 136/2025), aplica-se o INPC a título de…

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