Processo 5006905-69.2020.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006905-69.2020.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006905-69.2020.8.24.0040/SC APELADO : LUIZ CARLOS PASSARELA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Laguna, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Luiz Carlos Passarela mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 4242, emitida em 8-12-2020, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2019, com vistas à satisfação de crédito no valor de R$ 1.163,57 (um mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos). Processado o feito, sobreveio despacho nos seguintes termos (Ev. 40 - 1G): 1.  Em atenção à vedação de decisão surpresa (art. 10, CPC), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da tese fixada pelo STJ no TEMA 1.350. A saber: " Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. ". Na oportunidade, deverá o exequente demonstrar inequivocamente que o vício da CDA é sanável e não está relacionado ao fundamento legal do crédito tributário, realizando-se o  distinguishing  entre o caso concreto e o TEMA 1.350 do STJ, sob pena de extinção da execução. 2.  Após, venham conclusos. Intimado, o credor deixou transcorrer  in albis  o prazo para manifestação (Ev. 78 - 1G). Na sequência, a magistrada a quo declarou a nulidade do título executivo e julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (Ev. 79 - 1G). Opostos embargos de declaração pela municipalidade (Ev. 83 - 1G), estes foram rejeitados (Ev. 85 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação. Em suas razões, aduz, em síntese, a "inconstitucionalidade da interpretação dada pelo STJ aos dispositivos contidos nos arts. 202 e 203 do CTN, na medida em que a tese fixada no Tema 1.350 contraria disposição expressa de lei federal que permite claramente a substituição da CDA para inclusão do dispositivo legal ausente no título", por ofensa aos arts. 22, I, 24, I, e 146, III, todos da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema n. 1.350/STJ à hipótese dos autos, ao argumento de que houve confissão e parcelamento administrativo da dívida pela parte executada, circunstâncias que evidenciariam a ciência inequívoca do contribuinte acerca do débito e afastariam eventual prejuízo ao exercício do direito de defesa. Subsidiariamente, defende o distinguishing em relação ao Tema n. 1.350/STJ, haja vista a "possibilidade de substituição da CDA para fins de se incluir o dispositivo legal sem, contudo, implicar alteração no fundamento do lançamento", eis que a ausência de fundamento legal constitui nulidade relativa, cujo saneamento é autorizado, por meio de emenda ou substituição do título, conforme expressa previsão legal. Ainda argui a "impossibilidade de reconhecimento de ofício de nulidade relativa", a qual deve ser apontada pela parte executada, a quem incumbe demonstrar também o efetivo prejuízo sofrido, encontrando-se preenchidos, no caso, os requisitos legais do título. Prequestiona os dispositivos legais mencionados (Ev. 88 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório.  Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de…

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