Processo 5006905-77.2026.4.04.7112

TRF4 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5006905-77.2026.4.04.7112
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 5006905-77.2026.4.04.7112/RS REQUERENTE : MATHEUS DORNELES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATHANAEL VARRIALE DE OLIVEIRA (OAB RS111618) DESPACHO/DECISÃO MATHEUS DORNELES DE OLIVEIRA  ajuizou pedido de tutela antecipada antecedente contra o CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC, a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RS e o BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE objetivando, em sede liminar: 1) Ao Conselho Federal de Contabilidade – CFC e à Fundação Getulio Vargas – FGV que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas: • promovam a divulgação da situação individual do autor no Exame de Suficiência – Edição 01/2026; ou, sucessivamente, • emitam certidão, declaração, informação oficial ou documento equivalente apto a demonstrar o resultado obtido pelo autor; ou, ainda, • forneçam documento oficial apto à instrução do pedido de registro profissional perante o CRC/RS; 2) Ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul – CRC/RS que: • receba imediatamente o requerimento de registro profissional do autor; • proceda à análise da documentação apresentada; • abstenha-se de indeferir o pedido exclusivamente em razão da ausência momentânea da homologação do resultado final do Exame de Suficiência; • promova, se juridicamente possível, registro provisório, precário, condicionado ou equivalente até ulterior deliberação judicial. 3) Ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE  que: • preserve a vaga destinada ao autor; • suspenda o prazo admissional atualmente em curso; • abstenha-se de eliminar, excluir, desclassificar ou considerar desistente o demandante; • mantenha íntegro o direito do autor à investidura no cargo de Analista de Projetos – Contador; • abstenha-se de promover o preenchimento definitivo da vaga até ulterior deliberação. Subsidiariamente, requer a concessão de medida "apta a preservar integralmente o direito do autor à investidura no cargo público para o qual foi aprovado, determinando-se aos réus a adoção das providências administrativas necessárias para impedir que a ausência momentânea do registro profissional decorra em prejuízo definitivo ao demandante." Relata ter sido aprovado para o cargo de Analista de Projetos - Contador em concurso destinado ao provimento de cargos do BRDE - BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, regido pelo Edital n. 01/2025. Refere ter sido formalmente instado a apresentar a documentação admissional, o que inclui o certificado de conclusão de curso de graduação em nível superior e prova da inscrição no respectivo conselho de classe.  Afirma já ter solicitado antecipação da colação de grau perante a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, por já ter concluído o Curso de Ciências Contábeis e obtido a integralização de todos os créditos. Menciona ter realizado o Exame de Suficiência , do Conselho Federal de Contabilidade, e alcançado pontuação suficiente para aprovação, aguardando apenas a homologação do resultado final. Aduz que não pode ser prejudicado com eventual perda da vaga pela incompatibilidade temporal entre os cronogramas administrativos das instituições envolvidas, referindo que "a homologação do resultado do Exame de Suficiência, requisito indispensável para o registro profissional perante o CRC/RS, encontra-se submetida ao cronograma estabelecido pelo Conselho Federal de Contabilidade e pela Fundação Getúlio Vargas, com divulgação prevista para…

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