Processo 5006905-79.2026.8.21.0028
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006905-79.2026.8.21.0028/RS AUTOR : BIANCA YASMIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Christina Heim (OAB RS085082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por BIANCA YASMIM DOS SANTOS em face de UNIMED FRONTEIRA NOROESTE/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. Relata que está grávida e foi diagnosticada com trombofilia (mutação do gene MTHFR em heterozigose, CID 10 D68.8), uma condição de altíssimo risco que acarreta perigo de aborto, parto prematuro, descolamento de placenta e trombose venosa, comprometendo a sua integridade física e a vida do feto. Informa que o médico ginecologista e obstetra que acompanha a sua gestação prescreveu o uso diário e contínuo do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, por via subcutânea, durante toda a gestação e por até 40 dias após o parto, conforme documento médico de suporte no evento 1, LAUDO6 . Contudo, ao solicitar a cobertura do fármaco junto à operadora ré, obteve resposta negativa sob o argumento de que o medicamento possui caráter domiciliar, está excluído da cobertura contratual por não constar no rol de procedimentos da ANS e que a autora está em período de cumprimento de carência contratual, cuja vigência iniciou em 13/03/2026, de acordo com a correspondência anexada no evento 1, OUT7 . Postula, em sede de tutela provisória, que a ré seja compelida a fornecer de forma imediata o medicamento prescrito - Enoxaparina Sódica 40mg - até o fim do período gestacional e puerpério. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar. É o breve relato. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise inicial própria desta fase processual, constata-se a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra respaldo na demonstração inequívoca da necessidade do tratamento médico e na aparente abusividade da recusa administrativa promovida pela operadora de saúde. Primeiramente, impõe-se destacar que a relação jurídica de assistência à saúde privada submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, as cláusulas contratuais que limitam ou restringem direitos do consumidor devem ser interpretadas de maneira mais favorável à parte vulnerável, nos termos do artigo 47 do CDC, coibindo-se previsões abusivas que desnaturem o próprio objeto de proteção do contrato, que é a salvaguarda da saúde e da vida, conforme diretrizes do artigo 51, inciso IV, do CDC. A recusa da operadora fundamentada na exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não se sustenta. Embora a aplicação do fármaco Enoxaparina Sódica ocorra fora do ambiente hospitalar, trata-se de medicamento injetável de uso complexo, que demanda técnica específica de aplicação subcutânea e monitoramento profissional constante quanto a riscos de sangramentos e reações adversas. Essa característica afasta o conceito de autoadministração de remédios de uso doméstico comum, aproximando o tratamento do conceito de medicação assistida. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os medicamentos injetáveis que necessitam de acompanhamento técnico e supervisão profissional não se enquadram na exclusão genérica de uso…
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