Processo 5006906-15.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006906-15.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5006906-15.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAM CORTEZ DILEM REQUERIDO: FINANZAS SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Miriam Cortez Dilem em face de Finanzas Securitizadora de Créditos S/A, ambas as partes qualificadas nos autos eletrônicos, na qual foi atribuído à causa o valor expressivo de R$ 2.220.500,00 (dois milhões, duzentos e vinte mil e quinhentos reais). Aportando os autos eletrônicos à Secretaria desta Unidade Judiciária, constatou-se, em sede de triagem inicial, a ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso indispensáveis para a instauração da relação jurídica processual. Ato contínuo, este Juízo proferiu provimento determinando a intimação da parte autora, por intermédio de seus patronos constituídos, para que procedesse ao recolhimento integral das custas iniciais de distribuição, sob a expressa cominação de cancelamento da distribuição do feito, nos termos da legislação processual civil vigente. Devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico, a parte requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o recolhimento das taxas devidas ou apresentar qualquer manifestação, conforme atestam as certidões de decurso de prazo sequenciais colacionadas aos autos (IDs 93896402 e 95764041). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O regular recolhimento das custas iniciais consubstancia pressuposto objetivo de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, funcionando como contraprestação imediata do cidadão à movimentação da máquina judiciária, salvo nas estritas hipóteses de concessão da assistência judiciária gratuita benefício este sequer pleiteado ou amparado nos autos. O artigo 290 do Código de Processo Civil disciplina de forma impositiva e clara o desfecho aplicável à hipótese de desatendimento do encargo fiscal de ingresso: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias." Destaque-se, por oportuno, que a incidência da penalidade de cancelamento da distribuição prescinde da necessidade de intimação pessoal da parte autora. Conforme jurisprudência pacífica e consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), basta a regular publicação do ato intimatório direcionado ao patrono constituído nos autos por meio do órgão oficial, providência que restou plenamente aperfeiçoada no caso em tela. Verificada a preclusão temporal e o manifesto desinteresse da demandante em adimplir as custas de ingresso vinculadas ao elevado montante atribuído à causa, a extinção anômala da relação processual, sem que se opere a angularização da lide, constitui medida impositiva para obstar o prolongamento inócuo do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Adote a Secretaria da Vara as seguintes providências: Sem condenação em custas…

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