Processo 5006907-59.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006907-59.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006907-59.2024.4.03.6105 AUTOR: NILSON INACIO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante a averbação de períodos especiais, estes a serem convertidos em tempo comum, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER 02/08/2015). Relata que trabalhou ininterruptamente na empresa 3M do Brasil Ltda. desde 14/08/1989, nos setores de Adesivos para Fitas e Reator de Aço Inox, exercendo as funções de Operador Reator e Operador Misturadeira. Por ocasião da concessão administrativa da aposentadoria, foram reconhecidos como especiais (por exposição a ruído) os períodos de 14/08/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/05/2015, conforme consta do processo administrativo (ID 333141826, pág. 127). O período de 06/03/1997 a 18/11/2003, porém, não foi reconhecido como especial pelo INSS, sob o fundamento de que o nível de ruído indicado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) — emitido pela empregadora em 11/05/2015 — estaria abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A), aplicável ao período nos termos do Decreto nº 2.172/1997, e que não teria sido feita avaliação suficiente da exposição a agentes químicos. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, sem arguir preliminares. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, quanto à atividade especial, alega que não restou comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos nos períodos referidos. Ademais, aduziu que laudos técnicos extemporâneos não se prestam para consubstanciar o pedido da exordial. Na mesma sintonia, fundamentou que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6º do artigo 57 da Lei 8213/91, não havendo fonte de custeio, exigência constitucional, para o benefício pleiteado pelo segurado. Por fim, rebateu os argumentos da exordial explanando que o uso de equipamento de proteção individual (EPI), quando eficaz, afasta a incidência da condição especial de segurado. Argumenta, ainda, que a partir de 19/11/2003, as mensurações de ruído apresentadas deveriam estar expressamente informadas em NEN. No caso dos autos, o PPP não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora. Houve réplica. No curso do processo, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 5025499-36.2024.4.03.0000) contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A 10ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao agravo, determinando que o juízo de origem intimasse o autor para comprovação das despesas necessárias à manutenção da família antes de indeferir o benefício. Em 29/09/2025, foi determinada a anotação da concessão da gratuidade judiciária pelo TRF3. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há…

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