Processo 5006907-97.2025.4.02.5120
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006907-97.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : MARCAL JUVENAL DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR MOTA PASCOAL (OAB RJ178086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente em 23/05/2025, declarar a especialidade do período de 01/07/1986 a 29/04/1995 e conceder aposentadoria por idade, pela regra do art. 18 da EC nº 103/2019, desde a DER de 24/05/2025. O juízo de origem reconheceu que a aposentadoria por incapacidade permanente NB 719.949.126-4, apontada administrativamente como óbice à concessão da aposentadoria por idade, nunca foi paga ao autor e estava suspensa por “marca de erro”, razão pela qual acolheu o pedido de cessação na véspera da DER. Quanto ao período de 01/07/1986 a 29/04/1995, o juízo singular verificou que restou comprovado o vínculo como guarda aeroportuário na ARSA/Infraero por CTPS sem indícios de rasura e enquadrou a atividade no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964. Ao final, assentou que a conversão do período especial não repercute no cálculo da aposentadoria por idade, mas concedeu o benefício pelo art. 18 da EC nº 103/2019, com base no tempo e na carência apurados administrativamente. O INSS impugna apenas o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1986 a 29/04/1995. Sustenta que a atividade de vigilante, guarda ou vigia não pode ser enquadrada como especial antes da Lei nº 9.032/1995 sem comprovação de uso de arma de fogo ou de efetiva situação de perigo. Afirma que a equiparação ao código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 não seria automática e que a prova dos autos não demonstra periculosidade real no exercício da função de guarda aeroportuário. Em sede de contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de manter o enquadramento especial, por categoria profissional, do período em que o autor exerceu a função de guarda aeroportuário entre 01/07/1986 e 29/04/1995. O juízo sentenciante reconheceu a especialidade com fundamento no enquadramento da função de guarda no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964. A questão, contudo, deve ser apreciada à luz do entendimento vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209, cuja tese afirma que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE . INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL . 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1 .215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019) . 3. Os…
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