Processo 5006908-05.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006908-05.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: YELUM SEGUROS S.A CPF: 61.550.141/0001-72 RÉU: EXACTA MERCANTIL INDUSTRIAL LTDA CPF: 19.166.602/0001-41 e outros Vistos, etc. 1. Relatório YLM SEGUROS S.A. (atual denominação de Liberty Seguros), devidamente qualificada, ajuizou “ação de indenização” em face de EXACTA MERCANTIL INDUSTRIAL LTDA. e SEBASTIÃO AUGUSTO BRAZ, igualmente qualificados. Narrou que, por força de contrato de seguro sob a apólice nº 31-00-131.742, garantiu a cobertura do veículo Jeep Renegade Longitude 1.8, placa RFA5I57, de propriedade de seu segurado. Sustentou que, no dia 07 de janeiro de 2022, por volta das 19h00min, o referido automóvel trafegava pela Rua Salvador Procópio, nº 190, no bairro Glória, em Ilicínea/MG, oportunidade em que precisou frear em decorrência do fluxo da via, momento em que foi surpreendido pelo veículo Fiat Doblo Adv 1.8, placa HFX2985, conduzido pelo segundo réu e de propriedade da primeira ré, que, agindo com desatenção e sem guardar a distância mínima de segurança, colidiu contra a sua traseira. Informou que os danos materiais causados ao veículo totalizaram o montante de R$ 16.346,87 conforme orçamento inicial, mas que, após a vistoria técnica e o desconto da franquia obrigatória paga pelo segurado, efetuou o pagamento da indenização securitária na importância líquida de R$ 12.880,37. Defendeu o seu direito de regresso para o ressarcimento dos valores despendidos, com fulcro no artigo 786 do Código Civil e na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando a responsabilidade civil subjetiva dos requeridos por ato ilícito fundado em manifesta imprudência e negligência do condutor, bem como a responsabilidade solidária da proprietária do bem. Ao fim, pediu que a ação seja julgada totalmente procedente para condenar solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 12.880,37, acrescida de juros de mora a contar do evento danoso e de correção monetária computada a partir da data do efetivo desembolso, além das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.880,37. Juntou documentos. Os réus SEBASTIÃO AUGUSTO BRAZ e EXACTA MERCANTIL INDUSTRIAL LTDA. apresentaram contestação. Sustentaram a validade da quitação e a consequente inexistência do direito de sub-rogação da seguradora, narrando que, após o acidente automobilístico ocorrido em 07 de janeiro de 2022, o segundo réu celebrou um acordo amigável e de boa-fé diretamente com o proprietário do veículo segurado, Sebastião Daniel Silva Júnior. Informaram que, em razão desta transação, foi efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.966,50 no dia 22 de fevereiro de 2022, oportunidade na qual o proprietário do automóvel outorgou plena, geral, integral, irrestrita e irrevogável quitação por todos os danos decorrentes do sinistro, o que extinguiu o crédito e retirou o objeto de qualquer pretensão regressiva por parte da autora. Argumentaram sobre a total ausência de responsabilidade civil dos requeridos por falta de comprovação de ato ilícito, de culpa e de nexo causal, ressaltando que a demandante não juntou aos autos um boletim de ocorrência conclusivo sobre a dinâmica do acidente e que se…
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