Processo 5006908-25.2024.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006908-25.2024.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006908-25.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51), Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Data de Início de Benefício (DIB)] AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA RODRIGUES DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: A parte autora alega ser produtora rural, nascida em 17 de agosto de 1954, contando com 69 anos de idade à época do requerimento administrativo. Sustenta ter exercido labor campesino desde a infância, em regime de economia familiar, na Fazenda Pedra ou Lagoa do Peixe, Comunidade de Riacho da Cruz, zona rural do município de Januária/MG, realizando o plantio de milho, feijão, mandioca, melancia e abóbora, além da criação de galinhas, para subsistência própria e de sua família. Aduz ter preenchido todos os requisitos constitucionais e legais para a obtenção do benefício, especialmente a idade mínima de 55 anos para mulheres trabalhadoras rurais e o período de carência equivalente a 180 meses de atividade rurícola como segurada especial. Salienta ter postulado o benefício na via administrativa em 06/06/2024, autuado sob o NB 216.525.124-3, o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de "Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício". Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência da ação para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (06/06/2024), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas na forma da lei e acrescidas de juros de mora. Não houve pedido de tutela de urgência. 2. Despacho Inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) Deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação eletrônica do réu, dispensada a audiência de conciliação/mediação. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX) O INSS sustenta a improcedência do pedido, sob o argumento de que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Alega que a documentação apresentada está em nome de seu genitor e que, com o casamento em 1971, a autora constituiu novo grupo familiar. Afirma, ainda, que a pensão por morte recebida pela autora, por ser de valor superior ao mínimo, seria sua principal fonte de subsistência, tornando o trabalho rural meramente complementar e descaracterizando sua condição de segurada especial. 4. Impugnação à Contestação – síntese da manifestação apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX) Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora rebateu os argumentos do INSS, sustentando que: os documentos apresentados constituem robusto início de prova material, incluindo ITRs, declarações de sindicato e associação, e registros escolares dos filhos; que a titularidade da terra em nome do genitor não afasta o regime de economia familiar; e que a percepção de pensão por morte não descaracteriza sua condição de segurada especial. 5. Instrução Processual - Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi…

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