Processo 5006908-33.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5006908-33.2025.4.02.5104/RJ RECORRIDO : LAZARO JOSE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO MANOEL DE FREITAS (OAB RJ204551) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. TEMA N° 317 DA TNU. LAUDOS ANEXADOS AOS AUTOS COMPROVARAM A METODOLOGIA UTILIZADA PARA AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELA TNU, O QUE PODERIA TER SIDO FEITO AINDA EM SEDE ADMINISTRATIVA, MORMENTE QUANDO CABERIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA RÉ, SE FOSSE O CASO, EMITIR CARTA DE EXIGÊNCIA AO REQUERENTE, NÃO PODENDO O SEGURADO SER PREJUDICADO, COM FULCRO NO ITEM 2.2 DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.124 . MANTIDA AVERBAÇÃO ESPECIAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 20, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, mediante averbação especial de alguns vínculos empregatícios. Em suas razões recursais, o INSS insurge-se de forma específica quanto ao cômputo especial do vínculo de 13/08/2003 a 10/09/2007 , em virtude da técnica de medição utilizada para aferição do agente ruído (dosimetria). É o breve relato. Passo a decidir. Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo. Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Então, temos as seguintes situações: 1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 ( 29/04/1995 ), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 ( 29/04/1995 ) e a expedição do Decreto 2.172/97 ( 05/03/1997 ), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.