Processo 5006908-59.2024.8.13.0567
TJMG • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5006908-59.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: GENEVIEVE VIDAL VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ILMA VIDAL VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, originariamente distribuída por GENEVIEVE VIDAL VIEIRA em razão do falecimento de sua genitora, ILMA VIDAL VIEIRA, ocorrido em 27/06/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). No curso do feito, foi noticiado o falecimento da então inventariante e única herdeira, Sra. Genevieve Vidal Vieira, ocorrido em 28/09/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da renúncia da mandatária outrora constituída (ID XXX.XXX.XXX-XX) e da ausência, naquele momento, de informações acerca de sucessores da inventariante falecida, o feito foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, transitada em julgado em 22/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos foram baixados e arquivados em 23/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Subsequentemente, a Sra. CAMILA VIEIRA CAPELETTI compareceu aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX) pleiteando o desarquivamento e a reabertura do processo, sua habilitação como única herdeira de Genevieve Vidal Vieira e, por transmissão, de Ilma Vidal Vieira, sua nomeação como inventariante, a cumulação de inventários das falecidas Ilma e Genevieve e a concessão da gratuidade da justiça. Para instruir o pedido, colacionou procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), certidão de nascimento comprovando a filiação (ID XXX.XXX.XXX-XX), documentos de identificação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e extratos previdenciários (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Desarquivamento e da Reabertura do Feito Compulsando os autos, verifica-se que a extinção do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX) deu-se unicamente em razão de um vício sanável, qual seja, a ausência momentânea de pressuposto de desenvolvimento válido decorrente do falecimento da inventariante sem a imediata substituição processual. Tratando-se de jurisdição de natureza sucessória e considerando que a extinção não operou coisa julgada material quanto ao direito de partilha, a vinda da herdeira aos autos com a devida documentação comprobatória supre a lacuna que fundamentou o decisum extintivo. Em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, a reativação do feito é medida que se impõe para evitar o ajuizamento de nova demanda idêntica, aproveitando-se os atos processuais já hígidos. II.2. Da Habilitação e Substituição Processual A requerente Camila Vieira Capeletti comprovou ser filha de Genevieve Vidal Vieira, conforme certidão de nascimento de ID XXX.XXX.XXX-XX, sendo esta última a única filha e herdeira da primeira inventariada, Ilma Vidal Vieira (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos. Com o falecimento da herdeira originária no curso do inventário, ocorre a sucessão processual por seus sucessores. Assim, defiro a habilitação de CAMILA VIEIRA CAPELETTI no polo ativo da demanda, em substituição à Sra. Genevieve Vidal Vieira, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. II.3. Da Cumulação de…
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