Processo 5006908-78.2023.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006908-78.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: GEORGES NOSELLI DOS SANTOS RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA IDÔNEA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral em razão do cancelamento unilateral de cartões de crédito do consumidor sem notificação prévia idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral de cartões de crédito sem comprovação de prévia comunicação ao consumidor configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os consectários legais da condenação devem observar a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira por falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição financeira não comprova a efetiva comunicação prévia do cancelamento dos cartões de crédito, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais incapazes de demonstrar o envio de mensagem ao consumidor. O cancelamento unilateral de cartão de crédito sem notificação prévia viola o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, surpreendendo o consumidor e frustrando sua legítima expectativa de utilização do serviço. A recusa de pagamento decorrente do bloqueio inesperado do cartão expõe o consumidor a constrangimento perante terceiros e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando o caráter compensatório e pedagógico da medida. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso quanto aos consectários legais, devendo a atualização monetária observar o IPCA e os juros de mora corresponderem à taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. A fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, conforme orientação da Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O cancelamento unilateral de cartão de crédito sem comprovação de prévia notificação ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e viola o dever de informação e a boa-fé objetiva. A recusa de pagamento decorrente do bloqueio inesperado do cartão de crédito configura dano moral indenizável por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso quanto aos consectários legais, determinando a utilização do IPCA para correção monetária e da taxa Selic para juros de mora, nos termos do…
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