Processo 5006908-82.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006908-82.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006908-82.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : CLEBER CHRISTIANES SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB MS024635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 59, DESPADEC1 , integrada pela decisão de evento 86, DESPADEC1 , do processo originário), nos autos do Procedimento Comum nº 5106483-91.2023.4.02.5101/RJ. A decisão judicial agravada determinou à parte exequente que, no prazo de cinco dias, requeresse o cumprimento definitivo da sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado do crédito e os dados necessários à expedição de requisitório, nos termos do art. 534 do CPC e da Resolução CJF nº 822/2023. Consignou, ainda, que os embargos de declaração opostos pela União buscavam rediscutir o mérito da condenação e restringir o alcance do título judicial, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na sentença, a qual já havia previsto a apuração dos atrasados em liquidação, razão pela qual o inconformismo deveria ser veiculado pelas vias recursais próprias. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja afastada a obrigação de pagar os soldos não percebidos no período. Argumenta que não há obrigação de pagar, mas apenas obrigação de fazer, consistente em reintegrar o autor no concurso em que foi reprovado na etapa de Inspeção de Saúde, o que comprovaria a inadequação da condenação ao pagamento de verbas retroativas. Defende que o pagamento a ser efetuado tem natureza alimentar e será de difícil ou impossível recuperação para os cofres públicos. Pugna, em sede liminar, pela atribuição de efeito antecipatório da tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da r. decisão atacada no tocante à condenação pecuniária. Examinados, decido. A sistemática processual civil estabelece que, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Essa providência encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De início, cumpre destacar que o efeito suspensivo apresenta natureza limitadora, pois atua exclusivamente para obstar a eficácia da decisão recorrida, impedindo a produção de seus efeitos até uma nova deliberação do órgão julgador, com o objetivo de preservar a situação atual do processo e evitar alterações fáticas abruptas. Diversamente, a tutela antecipada recursal apresenta conteúdo positivo e caráter satisfativo, na medida em que antecipa, ainda que de forma provisória, os efeitos práticos do provimento final desejado pela parte, entregando-lhe, desde logo, a utilidade material do direito invocado perante o Poder Judiciário. No regime processual civil, a concessão de tutela de urgência (artigo 300) exige a presença simultânea da probabilidade do direito (“ fumus boni iuris ”), evidenciada pela viabilidade jurídica das alegações em análise inicial, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“ periculum in mora ”), caracterizado pela possibilidade concreta…

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