Processo 5006909-67.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006909-67.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ANGELA DA SILVA FARIA ADVOGADO(A) : RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVANTE : RAFAEL MEDINA DA PAZ ADVOGADO(A) : RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVANTE : WANESSA FARIA DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVADO : NELY VENTURA BARBOSA ADVOGADO(A) : NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382) ADVOGADO(A) : JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WANESSA FARIA DA SILVA LOPES , ANGELA DA SILVA FARIA e RAFAEL MEDINA DA PAZ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos do cumprimento de sentença nº 5001610-55.2024.4.02.5117, que, entre outras providências, manteve a determinação de expedição de alvará/ofício de transferência em favor da advogada NELY VENTURA BARBOSA , no valor de R$ 7.242,10, correspondente a 15% dos honorários contratuais, considerando, em síntese, que a procuração originária conferiu mandato conjunto aos patronos, sendo inviável, naquela sede, a rediscussão acerca da divisão interna dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante formula pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e alega, em síntese, que: (i) a inclusão da advogada Nely Ventura Barbosa no instrumento contratual e procuratório decorreu de vício de consentimento, pois a exequente teria sido informada de que seu nome constaria apenas como garantia substitutiva em hipótese de falecimento ou invalidez do patrono Rafael Medina da Paz ; (ii) inexistiu efetiva prestação de serviços advocatícios pela agravada; (iii) a aplicação do art. 672 do Código Civil pressupõe mandato válido, inexistente no caso concreto; e (iv) a manutenção do alvará implicaria enriquecimento sem causa e violação à autonomia privada da parte exequente. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a expedição do alvará/ofício de transferência referente ao valor de R$ 7.242,10 destinado à advogada Nely Ventura Barbosa , bem como tutela liminar para imediata expedição dos alvarás relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais atribuídos ao agravante Rafael Medina da Paz . É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, observados os requisitos legais. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, por sua vez, autoriza a concessão de efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No presente momento processual, a análise a ser realizada é necessariamente sumária e cautelar, limitada à aferição da necessidade de preservação da utilidade do julgamento colegiado futuro. Não se mostra recomendável, nesta fase inicial, avançar sobre o mérito recursal ou sobre a probabilidade do direito invocado, especialmente porque a controvérsia envolve a titularidade e a destinação de verba honorária discutida entre profissionais da advocacia, tema que deverá ser apreciado com maior profundidade após a formação do contraditório. O exame ora realizado, portanto, restringe-se ao requisito do perigo de dano. Sob esse enfoque, entendo presente o risco de dano de difícil reparação. A manutenção da expedição do…
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