Processo 5006909-73.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006909-73.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006909-73.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO : LUIZ ANTHONIO DOS SANTOS CAMPEAO ROMERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA RIBEIRO DUARTE ARDITTI (OAB RJ155545) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROFERIDA POR ESTA TURMA RECURSAL DE ACORDO COM AS REGRAS PREVISTAS EM SEU REGIMENTO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante em face da DMR (Decisão Monocrática Referendada) proferida por esta Turma Recursal (ev. 56), que conheceu do Recurso Cível do demandado e, no mérito, deu-lhe provimento nos seguintes termos: "Ante o exposto,  conheço do Recurso Cível e dou-lhe provimento , para reformar a sentença, ao julgar a demanda improcedente, na forma da fundamentação acima expendida. " O embargante sustenta, em síntese, a nulidade do julgamento por ausência de prévia intimação acerca da sessão ou do procedimento da Decisão Monocrática Referendada e a existência de omissões e contradições quanto à avaliação biopsicossocial, às barreiras decorrentes da visão monocular e ao requisito socioeconômico.  Desde já, destaco o disposto nos artigos 7º, inciso IX, alínea a e 32, §7º da Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: "Art. 7º Compete ao Relator: (...). IX - negar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a: a) enunciado de jurisprudência das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária, das Turmas Regional e Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal;" "§ 7º A intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial." Dessa forma, noto que a decisão proferida por esta Turma Recursal está de acordo com o regramento previsto em seu Regimento Interno, motivo pelo qual afasto a alegação de nulidade. Ademais, a DMR aplicou ao caso concreto a tese firmada no Tema 378/TNU e conclusão de improcedência não se fundamentou isoladamente na ausência de incapacidade para a atividade habitual, mas na análise conjugada do conjunto probatório, que não demonstrou, de maneira objetiva, a existência de barreiras ou obstáculos capazes de produzir o impedimento de longo prazo exigido pelo artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. Portanto, quanto aos vícios alegados, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo. Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os Embargos Declaratórios constituem via inadequada. Ante o exposto,  voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento , mantendo a DMR proferida por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais…

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