Processo 5006909-98.2022.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5006909-98.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA HELENA DE NORONHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CPF: 21.517.653/0001-12 DESPACHO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA HELENA DE NORONHA em face de MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Narrou que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a requerida, no dia 21/04/2017, adquirindo imóvel denominado “CONDOMÍNIO CARTHAGO BELLA VISTA FLEX”. Aduziu que o valor seria de R$207.000,00 (duzentos e sete mil reais). A promessa seria de que o apartamento seria entregue até o fim de 2018 e no mais tardar até início de 2019. Sustentou que a quitação do montante de R$127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) ficou condicionada à entrega das chaves. Arguiu que um ano e meio após assinatura do contrato, em 28/10/2018, a parte requerida emitiu comunicado informando que o empreendimento seria entregue até abril de 2019. Arguiu que diante disso houve repactuação do montante de R$127.000,00. Sustentou que o apartamento não foi entregue em abril/2019. Apontou ter notificado a parte requerida de que o último pagamento - R$58.800,00 (cinquenta mil e oitocentos reais) seria realizado somente mediante entrega das chaves. Apontou que a entrega do empreendimento foi novamente adiada para 20/01/2020. Arguiu o acionamento do seguro de término das obras. Assim, formulou os seguintes requerimentos: E) A procedência dos pedidos, com acolhimento integral da pretensão autoral, nos seguintes termos: E.1) denegação/desconsideração do “período de tolerância”, uma vez que inaplicável ao caso concreto, sendo afastada qualquer possibilidade de flexibilização ou adiamento do prazo avençado para a entrega do imóvel (30/abr/2019), que deve ser constituído como o marco do inadimplemento/mora da Ré; E.2) seja a Ré condenada a pagar à Autora indenização por danos materiais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada mês de atraso, desde 1º/mai/2019 até a efetiva conclusão do empreendimento e entrega do apartamento, pro rata die, montante este que hoje alcança a cifra de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), a ser acrescida pelos meses vincendos, observada a incidência de correção monetária (IPCA ou INPC) e juros moratórios (1% a.m) desde o vencimento da indenização relativa a cada mês até a data do efetivo pagamento; pugna a Autora, ainda, pela correção anual do valor correspondente ao aluguel pelo IGP-M a partir de novembro/2022; E.3) seja a Ré condenada a indenizar a Autora por danos morais, compensação esta a ser arbitrada no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária (IPCA ou INPC) e juros moratórios (1% a.m) desde o inadimplemento contratual (30/abr/2019) até a data do efetivo pagamento; E.4) seja a Ré condenada a pagar à Autora a contraprestação contratual mensal de 0,15% dos valores pagos pela Autora por mês de atraso, no valor de R$ 261,90 (duzentos e sessenta e um reais e noventa centavos) para cada mês de atraso, partir de 1º/mai/2019 até a efetiva conclusão 21.517.653/0001-12do empreendimento e entrega do apartamento, pro rata die, montante este que hoje atinge a cifra…
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