Processo 5006910-52.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006910-52.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006910-52.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE : M J SILVEIRA CARDOSO CONSTRUCOES ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, na qual a agravante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, a ilegalidade da cumulação de juros de mora com multa moratória e da utilização da taxa SELIC, o caráter confiscatório da multa aplicada e a nulidade do crédito tributário por ausência de notificação administrativa prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se é legítima a cumulação de juros de mora com multa moratória e a utilização da taxa SELIC como índice de atualização; (iii) determinar se a multa aplicada possui caráter confiscatório; e (iv) verificar se a constituição do crédito tributário exige prévia notificação administrativa em tributo sujeito a lançamento por homologação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Certidões de Dívida Ativa contêm os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, com identificação do devedor, origem e natureza da dívida, fundamento legal, valor originário, critérios de atualização e número do processo administrativo, preservando a certeza e liquidez do título executivo. 4. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado produzir prova inequívoca apta a afastar essa presunção, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 5. A ausência de juntada integral do processo administrativo não invalida a execução fiscal, especialmente quando não demonstrada recusa de acesso ao procedimento administrativo nem prejuízo concreto ao exercício da defesa. 6. A cumulação de juros de mora com multa moratória é legítima, pois possuem naturezas jurídicas distintas: os juros remuneram o atraso no pagamento do tributo, enquanto a multa visa coibir a inadimplência e a elisão fiscal. 7. A utilização da taxa SELIC para atualização de débitos tributários possui respaldo legal e jurisprudencial, tendo sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 214 da repercussão geral. 8. A alegação de excesso, irrazoabilidade ou caráter confiscatório da multa demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, que admite apenas matérias cognoscíveis de plano. 9. A multa moratória de 20%, prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não possui caráter confiscatório e observa os parâmetros admitidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 10. Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário decorre da própria declaração do contribuinte, sendo desnecessária prévia notificação administrativa, nos termos da Súmula 436 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa que contém os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 goza de presunção de certeza e…

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