Processo 5006910-70.2023.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006910-70.2023.4.03.6130 AUTOR: WILSON BENEDITO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório WILSON BENEDITO DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 42/205.660.619-9, desde a DER em 31/10/2022, ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum, ainda que haja a necessidade de reafirmação da DER, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para GERRESHEIMER PLÁSTICOS SÃO PAULO (01/01/2004 a 31/12/2019). O autor sustenta que apresenta perda auditiva bilateral leve no ouvido direito e moderada no ouvido esquerdo, mas seu benefício foi tratado como aposentadoria por tempo de contribuição comum, sem a realização de perícia interdisciplinar. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, designada a realização de perícia médica com o Dr. Paulo Cesar Pinto e a realização de perícia psicossocial com a assistente social Sra. Sonia Regina Paschoal (ID 322777267). O laudo socioeconômico foi anexado aos autos em 24/07/2024 (ID 331284589). Designada a realização de perícia médica com o perito Dr. Paulo Cesar Pinto para o dia 29/10/2014 (ID 332789167). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 333451586). O laudo médico pericial foi anexado aos autos em 05/12/2024 (ID 347973702). O perito concluiu pela existência de deficiência leve desde 2011. O autor manifestou sua concordância com os laudos periciais e pugnou pela procedência do pedido (ID 349236101). O INSS reiterou os termos da contestação (ID 350686980). O autor apresentou réplica (ID 357403104). Os autos vieram conclusos para ser proferida sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Afasto a prescrição quinquenal, pois não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da demanda. 1. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito…
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