Processo 5006910-81.2018.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006910-81.2018.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: TADEU CAVALCANTI DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ONEZIA TEIXEIRA DARIO - SP321685-A ADVOGADO do(a) APELADO: ONEZIA TEIXEIRA DARIO - SP321685-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TADEU CAVALCANTI DA COSTA RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, na qual buscava viabilizar a imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 22/01/2023. A parte autora, ora agravante, alega que a r. decisão incorreu em equívoco ao deixar de computar períodos contributivos regularmente registrados no CNIS, posteriores à DER (21/12/2015). Aduz que, se acrescidos os intervalos já reconhecidos judicialmente, na data do requerimento administrativo, perfaz direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes da entrada em vigor da E.C. nº 103/2019. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos em 22/01/2023. Assim, requer a reforma da r. decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (ID 342969322). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito pela decisão ora agravada, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n. 568, do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 932 do Código de Processo Civil, mesmo porque passível de controle colegiado por meio do presente agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021 do CPC. Acresça-se que, em suas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. No mérito, verifico que o recurso deve ser desprovido, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em…
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