Processo 5006911-37.2024.4.02.5002

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006911-37.2024.4.02.5002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006911-37.2024.4.02.5002/ES RELATOR : Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES APELANTE : DERLI DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SANTOS NASCIMENTO (OAB ES040858) ADVOGADO(A) : Fabiany Arêas (OAB ES015892) APELANTE : MARIA DE FATIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SANTOS NASCIMENTO (OAB ES040858) ADVOGADO(A) : Fabiany Arêas (OAB ES015892) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). FINALIDADE INFORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que   julgou improcedentes os pedidos de revisão do contrato de financiamento imobiliário pactuado com a Caixa Econômica Federal - CEF , consistentes na limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 5,15% ao ano, conforme previsto no contrato de financiamento imobiliário; repetição em dobro os valores cobrados indevidamente e o afastamento da capitalização de juros em decorrência da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC). 2.  Do cerceamento de defesa.  Os apelantes alegam que no SAC existe a utilização de juros compostos e que parte deles não amortizados são incorporados ao saldo devedor, provocando o anatocismo, assim como, para apurar a composição do Custo Efetivo Total (CET), por isso foi requerida a realização da prova pericial contábil que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau. As questões da existência ou não do anatocismo no SAC, bem como, acerca os excessos contidos no Custo Efetivo Total (CET) serão devidamente analisados mais à frente. 3.  Do Custo Efetivo Total (CET ) .  Os apelantes objetivam a limitação dos juros à taxa efetiva pactuada, extraindo os excessos do Custo Efetivo Total. No caso em julgamento, verifica-se no Documento Descritivo do Crédito com data de referência de 22.8.2023, que o Custo Efetivo Total (CET) é de 13,05% ( evento 1, ANEXO7 - 1ª instância ). Por sua vez, no  evento 1, COMP11 - 1ª instância , consta no Documento Descritivo do Crédito com data de referência de 21.2.2022, que o Custo Efetivo Total (CET) é de 12,76%. 4. Como é cediço, o Custo Efetivo Total (CET) é a soma da taxa de juros, impostos, taxas, seguros e qualquer outro valor cobrado pela instituição bancária incluído na operação de crédito, portanto, será sempre superior a taxa de juros, tendo em vista que este é apenas uma parte daquele. Assim, não se deve confundir o Custo Efetivo Total com a taxa efetiva de juros. Nas planilhas de cálculo fornecidas pela Caixa Econômica Federal - CEF constam os valores discriminados que compõem o Custo Efetivo Total (CET), portanto, possui finalidade informativa, assim, caso de haver abusividade, a parte deve almejar a revisão de cada um dos encargos que o integra. Assim sendo, não há que se falar em abusividade quanto ao Custo Efetivo Total (CET). 5.  Do Sistema de Amortização Constante (SAC) . Não pode haver a existência da capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo) quando ocorrer amortização negativa (muito comum nos contratos antigos do SFH), pois o valor pago pelo mutuário não cobre a parcela dos juros. No Sistema de Amortização Constante (SAC) as prestações a serem pagas serão decrescentes, enquanto a amortização será um valor constante desde o começo…

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