Processo 5006911-56.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006911-56.2025.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A RECORRIDO: RENATO FOGANHOLI DE SOUZA SENTIR & FISIOTERAPIA LTDA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Parte ré contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Parte ré e manteve a sentença de procedência. É o relatório. VOTO Transcrevo a decisão agravada: (...) Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora pretende o reconhecimento do direito de recolher a CSLL e o IRPJ sobre as bases de cálculo de 12% e 8%, respectivamente, na medida em que caracterizada como prestadora de serviços hospitalares, bem como a repetição dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, desde sua constituição empresarial, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de parcial procedência, recorre a parte ré, pugnando pela reforma da sentença e improcedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões da recorrida. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação movida em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito de recolher a CSLL e o IRPJ sobre as bases de cálculo de 12% e 8%, respectivamente, na medida em que caracterizada como prestadora de serviços hospitalares, bem como a repetição dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, desde sua constituição empresarial. No mais, relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é…
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