Processo 5006912-72.2024.8.21.0018
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006912-72.2024.8.21.0018/RS AUTOR : ALTIVO MACHADO FLORES ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ DE SOUZA MOREIRA (OAB RS025176) ADVOGADO(A) : MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS138041) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”, ajuizada por ALTIVO MACHADO FLORES em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que, ao realizar o saque dos valores vinculados à sua conta PASEP após a aposentadoria, constatou saldo irrisório, incompatível com os rendimentos, correções monetárias e juros que entende devidos ao longo do período de vinculação ao programa. Alega a ocorrência de falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, ausência de aplicação adequada de rendimentos e expurgos inflacionários, bem como desfalques nos valores depositados, apresentando planilha de cálculo que aponta diferença no montante de R$ 42.884,94. Requereu a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final ou parceladamente, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças alegadamente devidas, acrescidas de atualização monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo posteriormente deferido o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais ( evento 10, DESPADEC1 ). Após o recolhimento das custas iniciais, a petição inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte ré ( evento 24, DESPADEC1 ). A parte ré apresentou contestação ( evento 31, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ. Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição, defendendo a incidência dos prazos quinquenal ou decenal, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos realizados na conta PASEP, a inexistência de desfalques, a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora e a inexistência de danos materiais indenizáveis. Afirmou que os rendimentos foram regularmente pagos via FOPAG ou saque em caixa, impugnou a aplicação dos índices pleiteados pela parte autora e requereu a produção de prova pericial contábil. Houve réplica ( evento 41, RÉPLICA1 ), ocasião em que a parte autora reiterou as alegações iniciais, defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal nos termos do Tema 1150 do STJ e sustentou a necessidade de realização de perícia contábil para apuração das diferenças alegadamente existentes. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte ré reiterou o pedido de realização de prova pericial contábil ( evento 48, PET1 ). Ante o exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes O processo encontra-se formalmente em ordem. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e possuem interesse processual. Permanece mantido o parcelamento das custas processuais anteriormente deferido. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva…
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