Processo 5006913-89.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006913-89.2026.8.12.0001/MS AUTOR : RICARDO EMILIO DO CARMO BANNWART ADVOGADO(A) : JULIANO TANNUS (OAB MS010292) AUTOR : DLR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO TANNUS (OAB MS010292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de negócio jurídico, repetição de indébito, ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, proposta por Ricardo Emilio do Carmo Bannwart e DLR Comércio de Alimentos Ltda. em face de S&S Empresarial Brasil Ltda. e CLRJ e Santana Serviços de Cobrança Ltda. Os autores requerem, em sede liminar, que as rés se abstenham de promover cobranças, protestos, inscrições em cadastros restritivos, bem como determinem a baixa de eventuais apontamentos existentes, todos relacionados à denominada “Autorização de Figuração nº 63620”. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a narrativa apresentada na inicial e a documentação juntada, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientemente robustos a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado. A controvérsia envolve discussão acerca da validade de instrumento contratual (“autorização de figuração”), eventual vício de consentimento, bem como a regularidade de cobranças e protestos dele decorrentes. Trata-se de matéria que demanda exame mais aprofundado, inclusive com a formação do contraditório e eventual produção probatória, especialmente quanto a efetiva forma de contratação; a existência ou não de prestação de serviços; ao alcance das obrigações assumidas e a legitimidade da cobrança direcionada ao sócio. Embora os autores aleguem ilegalidades relevantes, os documentos apresentados, por ora, não são suficientes para afastar, de forma inequívoca, a presunção de legitimidade dos atos praticados pelas rés, notadamente quanto à origem da dívida e à formalização do ajuste. Quanto ao requisito do perigo de dano, verifica-se que não há demonstração concreta de situação atual de iminente negativação ou protesto em curso, sendo relatados, em grande parte, fatos pretéritos já consumados, inclusive com posterior cancelamento. Assim, não se evidencia risco atual e concreto que justifique a intervenção liminar , sobretudo porque eventual irregularidade poderá ser apreciada e reparada ao final do processo, caso confirmada. Ressalta-se, ainda, que a tutela pretendida possui caráter satisfativo relevante, aproximando-se do próprio mérito da demanda, o que recomenda maior cautela em sua concessão sem prévia oitiva da parte contrária. Diante disso, ausentes, neste momento, os requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência , sem prejuízo de sua reanálise após a instauração do contraditório. Fica designada audiência de conciliação para o dia 31/07/2026 13:30:00, de forma híbrida, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https: //www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , com quinze minutos de antecedência, acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams". Os que não dispuserem de condições de participar da…
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