Processo 5006914-22.2025.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006914-22.2025.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006914-22.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : DEISE ADRIANA TEIXEIRA DIAS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILIPPE JACUBOSKI MARTINS (OAB RJ253674) ADVOGADO(A) : MADALENA DEPTUSKI JACUBOSKI (OAB RJ110588) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. TEMPOS ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO BIOLÓGICA. PRETENSÃO RECURSAL DA AUTORA: PERÍODO DE 10/10/1990 A 01/09/1997. PPP COMO PROVA SUFICIENTE DE TEMPO ESPECIAL ATÉ 05/03/1997. A PARTIR DE 06/03/1997, COM A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97, A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO PASSOU A EXIGIR RESPALDO EM LAUDO TÉCNICO (LTCAT). NO CASO, O PRÓPRIO PPP, CAMPO "OBSERVAÇÕES", INFORMA QUE "NÃO FORAM ENCONTRADOS REGISTROS AMBIENTAIS" PARA O PERÍODO. À MÍNGUA DE BASE TÉCNICA, A ESPECIALIDADE DEVE SER LIMITADA A 05/03/1997. PERÍODO DE 01/04/2010 A 27/09/2010. PPP QUE NÃO CONTÉM A INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO COMUM. TEMPOS ESPECIAIS IMPUGNADOS PELO INSS: EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS. FORMULÁRIOS TÉCNICOS QUE TRAZEM DADOS COMPROBATÓRIOS DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO, AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208 DA TNU. ESPECIALIDADE MANTIDA. EFICÁCIA DO EPI. NO CASO, OS PPPS LEVANTAM SÉRIAS DÚVIDAS SOBRE A EFICÁCIA PROTETIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.090 DO STJ (ITEM III).  INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DIB OU CITAÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS QUE DEVE SER MANTIDO NA DIB DO PRÓPRIO BENEFÍCIO. A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NO PROCESSO CONCESSÓRIO DECORREU DE CONDUTA, NO MÍNIMO, NÃO COLABORATIVA DO INSS, QUE DEIXOU DE EMITIR A NECESSÁRIA CARTA DE EXIGÊNCIA, EMBORA CIENTE DE QUE A AUTORA HAVIA INDICADO POSSUIR TEMPOS ESPECIAIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 10/10/1990 A 05/03/1997, COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS NA REVISÃO DA RMI DE SUA APOSENTADORIA. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.803.098-3) (Eventos 39 e 58). A parte autora recorre objetivando o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 10/10/1990 a 01/09/1997 e 01/04/2010 a 27/09/2010, sustentando que a documentação técnica é suficiente para o enquadramento, com base na exposição a agentes nocivos biológicos (Evento 64). O INSS, por sua vez, se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1998 a 03/04/2008 e 17/11/2010 a 02/09/2021, alegando eficácia do EPI e ausência de responsável técnico pelos registros ambientais em parte das datas. Subsidiariamente, requer a fixação do início dos efeitos financeiros da condenação na data da citação (Evento 68). Decido . De início, verifico que no requerimento administrativo de aposentadoria, protocolado em 13/07/2022 (Ev. 1.12), a parte autora informou o exercício de atividades em condições especiais. Conquanto a autarquia tenha concedido o benefício, não houve emissão de carta de exigência para oportunizar a apresentação de formulários ou…

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