Processo 5006914-48.2021.4.04.7101

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006914-48.2021.4.04.7101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006914-48.2021.4.04.7101/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : LUCIANO PASSOS MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como tempo de serviço especial e ano marítimo. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em períodos adicionais, sob exposição a agentes nocivos (químicos, ruído, calor); e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da fase de instrução processual. 4. O reconhecimento da especialidade do trabalho obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. O período de 22/11/1995 a 28/02/1999, laborado na F. Andreis e Cia Ltda. como Marinheiro Nacional de Convés, é reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos (solventes, tintas e óleos) e ruído de 98 dB(A), que supera os limites de tolerância da época. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa, conforme NR-15, Anexo 13. 6. O período de 02/08/2007 a 17/07/2009, na Rio Grande Marítima Ltda. como Mestre, é reconhecido como especial pela exposição a ruído de 104 dB(A), que excede o limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. 7. O período de 01/09/2009 a 15/01/2010, na Navegação Caism Muratta Ltda. como Mestre, é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 86 dB(A), acima do limite de 85 dB(A). 8. O período de 20/02/2013 a 07/11/2018, na Sul Norte Serviços Marítimos Ltda. como Mestre, é reconhecido como especial pela exposição a calor de 31,4 IBUTG, que excede os limites de tolerância da NR-15, Anexo 3. 9. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não foi comprovada sua real efetividade (STF, ARE 664335, Tema 555). Além disso, há excludentes para agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) e calor, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ. 10. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, pode ser computado como tempo especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais (STJ, Tema 998). 11. A parte autora faz jus à aposentadoria especial, pois comprovou 25 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de serviço especial até 13/11/2019, data da Reforma da Previdência (EC 103/2019), configurando direito adquirido. O benefício deve ser concedido desde a DER (01/06/2021),…

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