Processo 5006914-88.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5006914-88.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: VILMA HELENA NOVELLI BARRETO Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES (Processo nº 5045502-93.2025.8.08.0035) que, em sede de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) movida por VILMA HELENA NOVELLI BARRETO, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação de todos os descontos (em contracheque e conta bancária) ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora, proibindo, ainda, a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: i) a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado, por força do disposto no Decreto nº 11.150/22; ii) que os descontos efetuados respeitam a margem consignável de 35% estabelecida na Lei Federal nº 10.820/03; iii) a inexistência de prova do superendividamento, uma vez que a renda remanescente da Agravada seria superior ao "mínimo existencial" de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023; e iv) o risco de dano ao banco pela postergação da dívida e amortização negativa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para manter as cobranças nos termos originalmente pactuados. É o breve relatório. Passo a decidir. Consoante o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder tutela antecipada recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em que pese o arrazoado exposto pelo Agravante, entendo, em sede de cognição sumária, que a decisão de primeiro grau deve ser mantida incólume por ora. Cinge-se a controvérsia central sobre a possibilidade de limitação judicial de descontos de empréstimos (consignados e comuns) ao patamar de 30% da renda da devedora, frente aos limites impostos pelos recentes Decretos Federais que regulamentaram o "mínimo existencial". No tocante à probabilidade do direito, observo que a Agravada, idosa e pensionista, demonstra um comprometimento de sua renda líquida (R$ 5.806,12), que, em análise prévia, chega a ultrapassar 100% de seus rendimentos quando somadas as parcelas dos empréstimos às despesas básicas de sobrevivência. Tal cenário amolda-se ao conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC: Art. 54-A. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Embora o Agravante se socorra da literalidade do Decreto nº 11.150/22 para excluir o crédito consignado e alegar o mínimo existencial em R$ 600,00, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que tais parâmetros normativos não são absolutos e devem ser interpretados à luz da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88). Nesse sentido, o parâmetro…
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