Processo 5006914-97.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006914-97.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5006914-97.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: LUCIANO REIS PIMENTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado cm SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. LUCIANO REIS PIMENTA, qualificado nos autos, aforou o presente pedido que nominou de “Ação ordinária”, contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado, requerendo o reconhecimento do direito ao recebimento retroativo da Gratificação de Apoio à Investigação e do auxílio-alimentação referentes ao período em que atuou junto ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, vinculado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com a consequente condenação do réu ao pagamento das verbas remuneratórias que entende devidas. Informa que é policial militar da reserva da PMMG e que, entre os anos de 2018 e 2024, foi designado para atuar de forma exclusiva junto ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, vinculado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na cidade de Varginha/MG, conforme publicação em boletim interno da corporação. Alega que, em razão da designação, foi cadastrado nos sistemas internos do Ministério Público, incluído nos quadros funcionais da instituição e identificado no Portal da Transparência do MPMG como servidor cedido ao órgão, além de ter havido atualização de seus registros funcionais perante a Carteira de Trabalho Digital. Sustenta que o art. 26, da Lei Estadual nº 14.323/2002 assegura aos policiais colocados à disposição do Ministério Público o recebimento da Gratificação de Apoio à Investigação, correspondente a 40% da remuneração básica do militar, afirmando, contudo, que jamais recebeu tal verba durante o período em que exerceu funções junto ao GAECO. Aduz que formulou requerimentos administrativos perante a Polícia Militar de Minas Gerais em fevereiro e março de 2025, sem obtenção de resposta definitiva da Administração Pública. Defende que a exigência de cessão formal prevista na Resolução PGJ nº 44/2015 não pode restringir direito previsto na Lei Estadual nº 14.323/2002, sustentando que a legislação exige apenas a efetiva colocação do policial à disposição do Ministério Público. Alega fazer jus ao recebimento de auxílio-alimentação, com fundamento na Resolução PGJ nº 108/2005 e em portarias internas do Ministério Público, sob o argumento de que exerceu suas funções exclusivamente junto ao GAECO, sem percepção de benefício semelhante no órgão de origem. Sustenta que a omissão estatal quanto ao pagamento das verbas pleiteadas configura enriquecimento ilícito da Administração Pública e afronta aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e irredutibilidade remuneratória. Afirma que os valores devidos, referentes ao período de fevereiro de 2020 a junho de 2024, totalizam R$ 360.094,42, sendo R$ 287.745,42 relativos à Gratificação de Apoio à Investigação e R$ 72.340,00 referentes ao auxílio-alimentação. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu os benefícios da assistência judiciária ao autor. As custas iniciais foram pagas (ID XXX.XXX.XXX-XX). O despacho inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) determinou a citação do réu para oferecer contestação. Contestação…

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