Processo 5006915-50.2020.4.02.5120

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5006915-50.2020.4.02.5120
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006915-50.2020.4.02.5120/RJ APELADO : MYX COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL BETTAMIO TESSER (OAB SP208351) INTERESSADO : TRANSPORTES MARITIMOS E MULTIMODAIS SAO GERALDO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALINE DE ALENCAR CARTAXO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MYX COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 20.2): ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA DE ARMAZENAGEM. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, “ para declarar a ilegalidade na cobrança das despesas de armazenagem referentes aos seguintes períodos: 1) de 25 de abril de 2019 a 29 de agosto de 2019 (mora para instauração do PECA); (2) de 29 de novembro de 2019 a 15 de abril de 2020 (mora para encerramento do PECA); (3) a partir de 28 de novembro de 2020 até a liberação da mercadoria pelas rés (mora para entrega da mercadoria) ”, deferindo a tutela de urgência “ para que as Rés tomem todas as providências para que as mercadorias sejam liberadas mediante o pagamento da taxa de armazenagem ”, dispensando do respectivo cálculo os períodos  supra  relacionados e condenando as partes em honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade da União/Fazenda Nacional para figurar no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. Trata-se de ação declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta em face da União/Fazenda Nacional e TMM - Transportes Marítimos e Multimodais São Geraldo Ltda. - Porto Seco Nova Iguaçu, objetivando “ (i) declarar a inexigibilidade do débito oriundo das diárias de 505 (quinhentos e cinco) dias de estadia, cuja soma totaliza, até a presente data, o montante de R$492.354,05; (ii) declarar, por conseguinte, serem exigíveis, apenas e tão somente, 8 (oito) diárias, no valor total de R$7.799,66 ”, de sorte que a pretensão autoral consiste na declaração de inexigibilidade da quase totalidade dos valores decorrentes do armazenamento das mercadorias depositadas na Estação Aduaneira Interior – EADI Nova Iguaçu, nominada Porto Seco da TMM - Transportes Marítimos e Multimodais São Geraldo Ltda., afirmando a postulante que seriam “ exigíveis, apenas e tão somente, 8 (oito) diárias, no valor total de R$7.799,66 ”, do total do Demonstrativo de Serviços Prestados emitido pela TMM – Porto Seco Nova Iguaçu acostado a exordial. 4. Foi adunado aos autos pela segunda ré o “Contrato de Permissão para Prestação de Serviços Públicos de Movimentação e Armazenagem de Mercadorias em Estação Aduaneira Interior”, celebrado entre a União e Transportes Marítimos e Multimodais São Geraldo Ltda. (TMM), que estabelece para a remuneração dos serviços prestados pela permissionária, entre os quais o armazenamento de mercadorias, cuja cobrança é objeto dos autos, que o pagamento é efetuado pelo usuário diretamente para a TMM. 5.…

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