Processo 5006915-57.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006915-57.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006915-57.2025.4.03.6119 AUTOR: SILENE MARIA FERRARA ADVOGADO do(a) AUTOR: DECIO PAZEMECKAS - SP176752-E ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDECIR BRAMBILLA DE AGUIAR - SP133110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SILENE MARIA FERRARA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, requerimento administrativo nº. 205.165.542-6, a partir de 23/01/2024, data de entrada do requerimento administrativo (DER). Foram acostados procuração e documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Determinada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico (id. 429887721 e 430369736). Juntado laudo médico pericial (id. 460527001). Determinada a citação do INSS e instadas ambas as partes a se manifestarem sobre o laudo médico (id. 462051431). A parte autora apresentou manifestação sobre a prova pericial (id. 464019978). O INSS apresentou contestação e se manifestou sobre o laudo médico. Foram juntados documentos (id. 468980397/468980399). Juntado laudo de estudo social funcional (id. 481253701). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo de estudo social (id. 521210221). A parte autora apresentou manifestação, pugnando pela procedência do pedido (id. 534712020). O INSS, por sua vez, alegou não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício almejado pela autora e requereu a improcedência do pedido (id. 543895938). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 201 § 7º, inciso I, estabelecia até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 103/2019 que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seria devido para aquele que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, inexistindo no RGPS idade mínima para fins de implantação do benefício. O ordenamento previa, ainda, regra de transição para aqueles que eram segurados do RGPS em 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº. 20, permitindo-se a concessão do benefício de modo proporcional, desde que o segurado homem tivesse idade mínima de 53 anos e a segurada mulher 48 anos, além de um adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da referida Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo necessário (pedágio). De acordo com o art. 25, inciso II, Lei nº. 8.213/91, faz-se necessária, ainda, a observância da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, ressalvada a tabela de transição do art. 142 do mesmo diploma legal para os filiados ao regime previdenciário pretérito. No valor do benefício, como regra, há a incidência do fator previdenciário. Porém, com o advento da Medida Provisória nº 676, publicada em 18 de junho de 2015, convertida na Lei nº. 13.183, publicada em 05 de novembro de 2015, foi incluída na Lei nº. 8.213/91 a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de…

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