Processo 5006916-11.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006916-11.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5006916-11.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA FERREIRA DA VITORIA - ES36249 REQUERIDO: BRUNO MORAIS DO NASCIMENTO DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de danos morais e pedido de tutela de urgência de natureza cautelar ajuizada por PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA em face de BRUNO MORAIS DO NASCIMENTO. Narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré, ajustando-se a remuneração no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores eventualmente recebidos a título de atrasados/retroativos decorrentes de benefício previdenciário/assistencial. Aduz que houve a efetiva prestação dos serviços contratados, com resultado exitoso no âmbito administrativo, tendo a parte ré recebido valores a título de atrasados, no montante de R$ 1.644,14 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e catorze centavos), conforme documentação acostada aos autos. Sustenta, contudo, que, apesar do recebimento dos valores e do cumprimento integral da obrigação pela parte autora, a parte ré deixou de adimplir a contraprestação ajustada, consistente no pagamento dos honorários contratuais, mesmo após tentativas de solução na via extrajudicial. Afirma que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 591,88 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), já acrescido de encargos contratuais. Isto posto, requer em sede liminar, a adoção de medidas constritivas, tais como bloqueio de valores via sistemas judiciais, inclusive SISBAJUD, bem como realização de pesquisas patrimoniais e eventual inscrição do nome da parte ré em cadastros de inadimplentes. É o sucinto relatório. Passo à análise e fundamentação. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes. Além disso, no caso concreto, o pedido liminar confunde-se integralmente com o próprio mérito da demanda, uma vez que o deferimento da medida pressupõe o reconhecimento antecipado da cobrança e a execução de medidas constritivas para penhorar eventuais valores, incompatível com a via da tutela de urgência. Outrossim, entendo que o pedido liminar está umbilicalmente relacionado ao mérito da ação, portanto, tornando-se irreversível, devendo ser analisado em momento oportuno seguindo o regular curso do feito, já que as medidas constritivas de valores inviabilizaria o retorno ao status em caso de improcedência do pedido final. Assim, tem-se por imperioso aguardar a manifestação do requerido, seguindo o regular trâmite processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação…

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