Processo 5006916-59.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006916-59.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006916-59.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ELTON FERNANDES (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447) AGRAVANTE : ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por ADUFRJ - SEÇÃO SINDICAL contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva nº 5076562-19.2025.4.02.5101, determinou a intimação da exequente, ora agravante, para juntar:  "a) Contrato de honorários advocatícios devidamente formalizado, contendo a assinatura da efetiva contratante dos serviços, acompanhada de reconhecimento de firma por autenticidade ou, alternativamente, assinatura digital com a respectiva certificação de autenticidade; b) Documentos pessoais (RG e CPF) da parte autora que efetivamente figura no polo ativo da demanda ( ELTON FERNANDES ); c) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. No mesmo prazo, determino que os advogados constituídos nos autos apresentem declaração, sob as penas da lei, atestando que não receberam quaisquer valores a título de honorários advocatícios relacionados ao caso." Em suas razões, a recorrente alega, em breve síntese, que " a parte exequente não é o substituído titular do direito, mas sim o substituto processual ENTIDADE SINDICAL ADUFRJ" . Aduz que " foram sim juntados RG/CPF da representante legal da ADUFRJ e comprovante de residência, nos primeiros eventos do sistema e-proc "; e que, " há erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos ". Aponta que, " em relação a necessidade de juntada de procuração e demais documentos do substituído, se requer seja afastada tal exigência, na linha do tema 823 do STF ". Ao final, requer " o provimento do presente AI para que a decisão seja reformada, recebendo-se a execução da ADUFRJ, com a intimação da executada para cumprimento do NJP  [negócio jurídico processual]  firmado entre as partes ". É o relato do necessário. Decido.   O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.  Em uma perfunctória análise dos autos, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte agravante.  No presente caso, nos termos da decisão recorrida,   foi determinada a juntada de:  "a) Contrato de honorários advocatícios devidamente formalizado, contendo a assinatura da efetiva contratante dos serviços, acompanhada de reconhecimento de firma por autenticidade ou, alternativamente, assinatura digital com a respectiva certificação de autenticidade; b) Documentos pessoais (RG e CPF) da parte autora que efetivamente figura no polo ativo da demanda ( ELTON FERNANDES ); c) Comprovante de residência atualizado em…

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