Processo 5006916-85.2025.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5006916-85.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade, Reivindicação] AUTOR: SERAFIM MELO JARDIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE GERALDO EUGENIO DE MACEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por SERAFIM MELO JARDIM em face de JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE MACEDO, na qual o autor afirmou ser proprietário do imóvel rural denominado Fazenda do Cruzeiro, localizado no Município de Diamantina/MG, registrado sob a matrícula nº 9.994 do Cartório de Registro de Imóveis. Relatou que houve o desmembramento de uma área rural de 15 hectares, registrada sob a matrícula nº 12.894, local em que funcionava a antiga Pousada Jardim da Serra, e que, posteriormente, foi adquirido pelo réu, sendo 50% mediante arrematação judicial e os 50% remanescentes por meio de compra e venda do quinhão anteriormente pertencente a Maurício Marques da Silveira. Alegou que o imóvel de propriedade do réu encontra-se encravado na Fazenda do Cruzeiro, pertencente ao autor, possuindo o réu apenas o direito de passagem para acesso à área adquirida. Sustentou que o réu, agindo de forma arbitrária, substituiu o cadeado do único portão que dá acesso a ambos os imóveis, passando a impedir o ingresso do autor em sua própria propriedade e obstaculizando o regular exercício da posse e dos poderes inerentes ao direito de domínio. Afirmou que o réu foi previamente notificado extrajudicialmente para fornecer cópias das chaves do portão e cessar os atos impeditivos ao exercício da posse pelo autor, contudo permaneceu inerte. Destacou que, mesmo após a notificação, o réu persistiu na conduta de impedir o acesso ao imóvel, fato confirmado por relato de terceiro que compareceu ao local para acompanhar interessados na propriedade e foi informado pelo réu de que não autorizaria a entrada de qualquer pessoa pela via de acesso compartilhada. Aduziu que a conduta do réu caracteriza turbação possessória e exercício ilegítimo da posse, uma vez que este estaria agindo como se proprietário fosse de toda a área da Fazenda do Cruzeiro, embora tenha adquirido apenas a área desmembrada correspondente a 15 hectares. Ao final, requereu o deferimento da gratuidade judiciária; a concessão de liminar para compelir o réu a entregar as chaves do portão de acesso à Fazenda do Cruzeiro e a se abster de impedir o ingresso do autor, de seus prepostos e pessoas autorizadas no imóvel; a fixação de multa em caso de descumprimento; a condenação do réu ao pagamento mensal de indenização equivalente a um arrendamento pela privação da posse; a procedência da ação reivindicatória para restituição integral do imóvel ao autor; além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida (ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O pedido liminar foi deferido, determinando que o réu entregue ao autor as chaves do portão de acesso à Fazenda do Cruzeiro e se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte o ingresso do autor ou de seus prepostos no imóvel, sob pena de…
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