Processo 5006916-89.2020.8.21.0070
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006916-89.2020.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELADO : ROGERIO ADRIANO KAYSER (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA OU DESINTERESSE DO CREDOR. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SOLUÇÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. “À configuração prescrição intercorrente, além do decurso do lapso qüinqüenal, imprescindível esteja caracterizada a inércia da Fazenda, o que não restou evidenciado no caso concreto.” (“ut” ementa da Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). O parcelamento administrativo, por constituir ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência (cf. arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN). A interrupção da prescrição aproveita ao credor, mesmo quando o parcelamento houver sido celebrado por terceiro, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. "In casu", revogado o parcelamento da dívida, em janeiro/2020, não se verificou o decurso do prazo prescricional (prazo quinquenal acrescido de 1 ano de suspensão da execução fiscal, na forma do art. 40 da LEF) desde a data em que o executado deixou de adimplir as parcelas até novo acordo de parcelamento firmado em setembro/2023. Assim sendo, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. A despeito do longo tempo de tramitação do feito, a movimentação processual denota não ter havido inércia ou desinteresse do credor em impulsioná-lo, tampouco o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos desde o último marco interruptivo do lapso prescricional, o que inviabiliza seja declarada a prescrição intercorrente. Precedentes desta Corte e do STJ. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLANTE em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal proposta inicialmente contra ROGÉRIO ADRIANO KAYSER, que reconheceu a prescrição intercorrente da dívida, extinguindo a execução fiscal. Em suas razões, o Município exequente sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que os parcelamentos realizados durante o trâmite do processo são marcos interruptivos, conforme o art. 174, IV e art. 151, VI, ambos do CTN. Aponta as interrupções da prescrição ocorridas no decorrer da execução fiscal. Ao final, requer o provimento do apelo Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 - Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: “ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLANTE visando à cobrança de débito de IPTU e de TCL atribuído inicialmente a ROGÉRIO ADRIANO KAYSER. “In casu”, verifica-se a demanda executiva foi ajuizada em 18/12/2017, enquanto o despacho que ordenou a citação e designou data para audiência de conciliação foi proferido em 29/01/2018 ( evento…
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