Processo 5006916-90.2022.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006916-90.2022.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006916-90.2022.4.03.6331 AUTOR: JOAO RICHAR DOURADO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória ajuizada por JOÃO RICHAR DOURADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca o reconhecimento de períodos de trabalho rural e especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 271329315), que formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 23/11/2022 (NB 189.819.616-5), o qual foi indeferido pela autarquia ré, conforme processo administrativo juntado aos autos (ID 271329812) Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício, o que foi indeferido pela decisão (ID 336550983) Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 342607262) O feito foi instruído, sendo designada e realizada audiência de instrução e julgamento em 15/07/2025 (ID 379593861)), na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor. Após alegações finais remissivas pela parte autora, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir constitui condição necessária ao exercício regular do direito de ação e, no âmbito previdenciário, encontra disciplina específica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 350/STF): I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação…

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