Processo 5006917-17.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006917-17.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006917-17.2026.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: FABIANO ALEXANDRE DA PAIXAO DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO contra a decisão, não alterada com a rejeição de embargos de declaração, proferida nos autos nº 5034315-06.2025.4.03.6100, na qual foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo cível para processar e julgar a ação, uma vez que se considerou tratar de execução de créditos de natureza tributária, cuja competência seria das varas federais de execuções fiscais. Aduz a agravante (ID 360803346) que: a) o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 1054 de repercussão geral e ratificou o entendimento de que a OAB tem natureza jurídica diferenciada própria e que não se submete à fiscalização da fazenda pública, o que significa dizer que as suas anuidades não têm natureza tributária, sendo que a entidade não se submete ao controle do Tribunal de Contas; b) em março de 2024, o STF apreciou o recurso ARE nº 1467136/SP, interposto em caso similar ao que é tratado neste feito, ocasião em que destacou ser possível a cobrança das anuidades perante as varas federais comuns; c) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de repercussão geral o Recurso Extraordinário nº 647.885, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 34, inciso XXIII, e 37, §2º, ambos da Lei nº 8.906/1994, a fim de inviabilizar a suspensão da inscrição do advogado em razão da inadimplência com as anuidades, sendo que a intenção foi a de englobar o Conselho de Classe da Ordem dos Advogados do Brasil para que este exerça o seu papel como instituição, sem a aplicação de sanção da suspensão do exercício profissional, declarada inconstitucional; d) é incontroverso que prevalece até agora no STF o entendimento firmado na ADI 3026/DF, no sentido de que a OAB é entidade da sociedade civil e não se confunde com os conselhos profissionais, assim como não integra a administração direta ou indireta do Estado, sendo certo que não há como enquadrar as execuções relativas às suas anuidades dentro da disciplina do artigo 1º da Lei nº 6.830/80; e) a OAB não é parte integrante da administração pública e não está sujeita ao regime jurídico estrito de Direito Público; f) a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que contém regramentos específicos ao exercício profissional e consolida de modo definitivo a independência da classe dos advogados, não deixa dúvida quanto à autonomia e à especialidade de sua entidade reguladora quanto a vínculos a órgãos ou ministérios federais, como se observa de seu artigo 44, § 1º; g) a OAB não exerce apenas serviço estatal típico, mas tem outras funções constitucionais próprias, reguladas e desenvolvidas de maneira autônoma, o que permite concluir que suas finalidades são muito mais amplas e extra estatais, bem como o seu funcionamento interno escapa do direito administrativo e se subordina ao direito privado; h) da mesma forma que o advogado é indispensável à administração da justiça (artigo 133 da Constituição Federal) e não está subordinado a qualquer poder, nem mesmo ao Judiciário, com a OAB não pode ser diferente, de forma que a entidade…

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