Processo 5006917-43.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006917-43.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006917-43.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: ARIOMAR SAMPAIO RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BMG S.A. em face da r. decisão de id. 83965235 dos autos originários, proferida pelo d. Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito” ajuizada por ARIOMAR SAMPAIO, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar novos descontos na folha de pagamento do autor, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado nº 13604601, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões recursais (id. 19234878), o agravante sustenta, em síntese: i) a regularidade da contratação e a ciência do consumidor sobre os encargos; ii) a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem; iii) o risco de dano grave e de difícil reparação ante a suspensão das cobranças; e iv) a natureza excessiva da multa diária fixada. Basicamente diante de tais fundamentos, requer a reforma da decisão recorrida. Proferi decisão indeferindo a tutela de urgência recursal (id. 19380243). Sem contrarrazões. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. O presente recurso comporta sustentação oral Vitória, ES. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006917-43.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: ARIOMAR SAMPAIO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BMG S.A. em face da r. decisão de id. 83965235 dos autos originários, proferida pelo d. Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de…

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