Processo 5006917-44.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006917-44.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006917-44.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : FRIDA ANA GIMPEL PASCUAL MENEZES ADVOGADO(A) : THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) ADVOGADO(A) : GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, contra decisão que deferiu a medida liminar pleiteada pela agravada "para determinar à Autoridade Impetrada que, imediatamente, suspenda os efeitos da Notificação SEI n.  700/2025/MILREP/CGPAG/DECIPEX/SGPRT-MGI, expedida no processo administrativo nº 19975.030420/2025-98, Evento  1.6 , bem como abstenha-se de realizar os descontos dela decorrentes, até ulterior decisão deste Juízo". Aduz a impossibilidade de cumulação de regimes remuneratórios distintos, ressaltando que os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, sob pena de violação à reserva legal e à isonomia, citando precedentes no sentido de que a VPE não se estende automaticamente a outras vantagens criadas por leis posteriores. Aponta para a regularidade do processo administrativo instaurado, onde foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. Defende a legalidade da reposição ao erário nos casos de erro material ou operacional, invocando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.009, e argumenta pela impossibilidade de fixação de multa cominatória em face da Fazenda Pública, bem como pelo caráter desarrazoado do valor e do prazo fixados para o cumprimento da obrigação. Por fim, requer a reforma da decisão para afastar a incidência da multa diária, ou, subsidiariamente, sua redução e a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil/2015. O Juízo  a quo  assim decidiu a respeito do tema,  in verbis: “ Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, instruída com os documentos do Evento 1, ajuizada por  FRIDA ANA GIMPEL PASCUAL MENEZES  em face de ato do  COORDENADOR-GERAL DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS , objetivando a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 19975.030420/2025-98 do Evento  1.6  que determinou a reposição ao erário do montante de R$ 124.654,32, ao argumento de i) ser pensionista de oficial militar do antigo Distrito Federal e a Administração pretender reaver valores pagos a título de Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) no período de abril de 2020 a março de 2025; ii) que essas rubricas são incompatíveis com a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), esta última percebida por força de decisão judicial transitada em julgado; iii) serem irrepetíveis as referidas verbas em razão da boa-fé, do caráter alimentar e do erro escusável da própria Administração na interpretação do direito. Comprovante de custas juntado ao (Evento  1.8 ) É o breve relatório necessário. Decido .  Inicialmente, no que diz respeito à concessão de medida antecipatória, em sede mandamental, é certo que, de…

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