Processo 5006917-67.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006917-67.2026.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006917-67.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : RITA DE CASSIA RAMOS SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBSON JESUS DE SOUSA (OAB RJ267555) ADVOGADO(A) : DEBORAH MATIAS BRASIL (OAB RJ216794) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Requer a parte autora: 1) concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo ou novembro de 2025; 2) pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.. A recorrente sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que o conjunto probatório demonstra sua incapacidade laborativa, destacando que está afastada do trabalho desde novembro de 2025 para tratamento. Alega que a gonartrose primária bilateral é patologia degenerativa e progressiva, e que a análise da incapacidade não deve ser meramente clínica, mas deve considerar as condições pessoais e sociais da segurada, conforme a Súmula 47 da TNU. Defende que o laudo pericial pode ser superado quando confrontado com o acervo probatório, como atestados, exames e receituários médicos que comprovam tratamento regular e adequado. A sentença fundamentou-se exclusivamente nas conclusões do laudo pericial judicial, que constatou a portadora de gonartrose primária bilateral, mas concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa no momento do exame. O expert registrou que a autora possuía arco de movimento funcional sem déficit neurológico, deambulando com carga total sem auxílio de muletas, com tônus, trofismo e força preservados em membros inferiores, sem instabilidade na deambulação, equilíbrio preservado e marcha normal. O magistrado consignou que a perícia, como prova produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre laudos unilateralmente obtidos pelas partes, e que o laudo estava bem fundamentado, utilizando dados dos exames complementares e laudos médicos.   É o relatório. Passo a decidir . Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender ao prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época. Por sua vez, a perícia judicial realizada em 24/02/2026 atestou que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais. Pelas conclusões médicas constantes no laudo de evento 15 - doc. 1, a situação fática vivida pela parte autora não atenderia ao requisito legal de incapacidade…

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