Processo 5006918-14.2020.4.02.5117
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006918-14.2020.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : LUIZA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade das obrigações de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Não há notícia de cumprimento da obrigação de fazer, apenas ofício da Procuradora Federal solicitando a “ exclusão da consignação em débito no benefício autoral sob n. 21/145.219.965-2” (evento 75, OFIC4) . Com relação ao cumprimento da obrigação de pagar, tem-se o seguinte: Evento 68 – Cálculo da parte exequente: R$ 62.202,65, sendo R$ 56.038,42, de principal, e R$ 6.164,23, de honorários advocatícios, em valores calculados para 05/2024; Evento 112 – Valores reconhecidos pelo INSS: no ANEXO4, cálculo realizado em 12/2025: R$ 55.731,98, sendo R$ 50.208,99, de principal, e R$ 5.522,99, de honorários advocatícios; no ANEXO5, resultado apurado para 05/2024: R$ 47.851,69, sendo R$ 43.109,63, de principal, e R$ 4.742,06, de honorários advocatícios. No evento 113, a parte exequente concorda com o cálculo do evento 112, ANEXO4, apurado para 12/2025. Os autos foram remetidos à Contadoria judicial, para retroagir os valores para a mesma data do cálculo da parte exequente. No evento 117, resposta da Contadoria judicial, com resultado apurado para 05/2024: R$ 47.694,26, sendo R$ 42.967,80, de principal, e R$ 4.726,46, de honorários advocatícios. DECIDO . 1. O resultado apurado pela Contadoria judicial no evento 117 se aproximou do valor reconhecido pelo INSS no evento 112, ANEXO5. Considerando que a apresentação de valores incontroversos pelo executado equipara-se a uma confissão de dívida, pois representa os valores mínimos reconhecidos como efetivamente devidos, excetuados os erros materiais evidentes, ou seja, os de fácil identificação, atrelados usualmente a erros de digitação ou, no caso de cálculos, na falta de apuração de determinada verba objeto da condenação ou na inclusão de alguma parcela não contemplada no título executivo. Se o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que ele seja adotado como quantum debeatur , não se pode, com esteio em cálculo do Contador judicial, optar por valor inferior ao reconhecido, pois isso conflitaria com o espírito do art. 492, CPC . Assim, acolho em parte a impugnação e determino a continuação da execução pelo apurado no evento 112, ANEXO5, a saber: - R$ 43.109,63 , referente ao principal; - R$ 4.742,06 , referente aos honorários de sucumbência na fase de conhecimento. Todos os valores atualizados até 05/2024 . 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, são devidos honorários advocatícios ao impugnante quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. É cediço nesta Corte que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Por outro lado, haverá condenação em honorários…
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