Processo 5006919-09.2025.8.13.0194
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006919-09.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: IGOR DUARTE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO IGOR DUARTE SOUZA propôs AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO VOTORANTIM S.A, argumentando, em síntese, que firmou com o réu contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária no valor de R$44.408,77, cujo pagamento deveria se dar em 48 parcelas de R$1.602,00 cada. Aduziu, entretanto, haver ilegalidade e/ou abusividade nos seguintes encargos cobrados no contrato: registro de contrato; tarifa de avaliação do bem; tarifa de cadastro; e, seguros. Sustentou que os valores cobrados e pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro. Requereu a revisão do contrato firmado, com o decote das cláusulas abusivas, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados a maior (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntou documentos. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, aduziu, em resumo, ausência de ilegalidade e/ou abusividade nos encargos constantes do contrato, bem como inexistência do dever de devolução em dobro. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor impugnou a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foram mantidos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e declarado o feito saneado. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o que se tinha a relatar. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não havendo mais preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, friso que deve ser aplicado à relação existente entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos fatos, a contratação do financiamento restou incontroversa nos autos. Com relação à alegação de abusividade e/ou ilegalidade, o Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão dos contratos firmados pelo consumidor, consoante se extrai dos artigos 6º, inciso V, e 51, § 1º, inciso III, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (…) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (…) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares…
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