Processo 5006919-64.2026.4.04.7208

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006919-64.2026.4.04.7208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006919-64.2026.4.04.7208/SC AUTOR : EDEMAR LAU CARDOSO ADVOGADO(A) : LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619) ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320) AUTOR : TATIANI DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619) ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por  EDEMAR LAU CARDOSO  e  TATIANI DA SILVA em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , formulando pedidos nos seguintes termos: a) o deferimento, inaudita altera parte, da tutela provisória de urgência, para o efeito de: i. suspender imediatamente o 1º leilão designado para 19 de maio de 2026 e o 2º leilão designado para 25 de maio de 2026, vinculados ao Edital de Leilão 0019/0226, item 461 (FOTO14), oficiando-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à leiloeira ANGÉLICA MIEKO INOUE DANTAS; ii. suspender quaisquer atos expropriatórios, negociais ou registrais relativos ao imóvel da matrícula nº 30.942 do RGI de Tijucas/SC, inclusive imissão na posse, alienação por venda direta ou averbação posterior; iii. determinar a manutenção da posse dos autores sobre o imóvel; iv. oficiar ao RGI de Tijucas/SC para averbação da presente ação à margem da matrícula nº 30.942; (...) a) o deferimento do pedido de exibição de documentos, com determinação para que a CAIXA apresente, no prazo de 10 dias úteis, os documentos discriminados no capítulo “III – Pedido específico de exibição de documentos pela caixa”, sob multa diária de R$ 1.000,00 e, em caso de recusa ilegítima, presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores (CPC, art. 400, II); b) ao final, sejam julgados procedentes os pedidos para: i. declarar nula a notificação extrajudicial procedida por edital, por ausência de prévio esgotamento das vias pessoais e por divergência cadastral imputável à própria CAIXA, em violação ao art. 26, §§3º e 4º, da Lei 9.514/97 e à cláusula 29ª, §5º, do contrato; ii. declarar invalida a consolidação da propriedade fiduciária averbada na Av7-30.942, por violação da cláusula 28ª, I, “a”, combinada com a cláusula 20ª, I, do contrato (vencimento antecipado sem prévia atuação do FGHAB); iii. cancelar a Av-7-30.942 da matrícula nº 30.942 do RGI de Tijucas/SC e os atos subsequentes, inclusive a designação dos leilões e seus registros; iv. revisar o contrato nº 855550219685, declarando nulas: 1. a cláusula 13ª, §1º, na parte em que prevê capitalização mensal de juros remuneratórios sobre obrigação em atraso já cumulada com correção, juros moratórios e multa; 2. o conteúdo material das quatro repactuações datadas de 09/05/2012, 12/03/2018, 16/03/2021 e 13/04/2022, na parte em que importaram em anatocismo periódico, com a manutenção da obrigação originária do mutuário pelas parcelas vencidas; v. recalcular o saldo devedor com aplicação somente dos encargos contratuais legítimos sobre o saldo originário (amortização SAC + juros remuneratórios sobre principal + atualização monetária, juros moratórios simples e multa de 2% sobre obrigação em atraso, sem incorporação ao capital); vi. restituir, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores cobrados a maior decorrentes dos encargos abusivos; vii. autorizar os autores a purgar a mora mediante depósito judicial do saldo apurado em perícia, com restabelecimento do contrato originário,…

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