Processo 5006920-24.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006920-24.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006920-24.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTELMO SASSO FIN REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANTELMO SASSO FIN FILHO - MG210530 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANTELMO SASSO FIN em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Em petição inicial (ID 64052608), o Autor narra que criou o canal "@cetromvideos" no YouTube em 2010 para divulgação de procedimentos médicos cirúrgicos. Sustenta que perdeu o acesso à conta em razão de alteração nas políticas internas da Ré, que unificou contas do Google e YouTube. Aduz ser o legítimo titular do canal, comprovado pelo uso da marca "CETROM" (Center for Surgical Treatment of Obesity) e por sua imagem nos vídeos publicados. Afirma que as tentativas de recuperação administrativa restaram infrutíferas, pois a Ré alega não haver opção de recuperação para "contas legadas". Anexou: Documentos de registro da marca CETROM e comprovantes da clínica médica (ID 64052622); Tentativas de recuperação da contas (ID 90610681). Pleiteia: Concessão de tutela de urgência para reativação do canal e associação à nova conta Google indicada; subsidiariamente, a migração de fotos, dados e postagens para nova conta. No mérito, a confirmação da tutela. Decisão (ID 72472271) INDEFERIU o pedido de tutela de urgência, fundamentando a ausência de perigo da demora, visto que o Autor relata ter perdido o acesso ao canal no ano de 2011. Contestação (ID 76892305) Preliminares: inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais, sob o argumento de que o Autor não informou o e-mail ou login vinculado ao canal. Mérito: Afirma que o canal está vinculado ao "Google+", ferramenta extinta em 2019, o que gera impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação. Sustenta que as senhas são criptografadas e inacessíveis à empresa. Aduz culpa exclusiva do consumidor por desídia com as credenciais de acesso por 14 anos e invoca o prazo de guarda de dados de 6 meses previsto no Art. 15 do Marco Civil da Internet. Audiência de conciliação (ID 77020806) Infrutífera. Petição Autor (ID 90610675): Requer a inversão do ônus da prova para que a Ré apresente logs de acesso, IPs vinculados e histórico do Google+. Audiência de instrução e julgamento (ID 90725033): O Autor que declarou que uma terceira pessoa administrava suas contas e perdeu a senha. Afirmou que o conteúdo é importante para a classe médica. Afirma que realizou diversas tentativas de recuperação junto a Ré. Declara que o único objetivo é ter acesso à conta ou que a Ré ao menos forneça o email para que seja possível recuperar a conta. PRELIMINARES No que concerne à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis (art. 320 e 373, I, CPC), calçada na falta de indicação do e-mail vinculado ao canal, rejeito-a. A exordial atende ao art. 319 do CPC e art. 14 da Lei 9.099/95, permitindo o pleno exercício do contraditório. A suficiência probatória acerca da…

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