Processo 5006921-18.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006921-18.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006921-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : RENATO FALLEIRO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE : MAURICIO SOARES ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE : FRANCISCO URBANO SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE : EDVALDO DE SOUSA QUEIROZ ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDVALDO DE SOUZA QUEIROZ e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento  62.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  27.2 , cuja ementa possui o seguinte teor:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO RECEBIDO. PSS DEVIDO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a devolução dos valores recebidos pelos exequentes/agravante que deveriam ter sido descontados a título de PSS. 2. O recurso não deve ser conhecido quanto à alegação de que a questão referente ao PSS estaria preclusa, uma vez que que tal matéria foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau na decisão do evento 230, que afastou a preclusão, e foi objeto do agravo de instrumento nº 5013408-38.2024.4.02.0000 interposto pelo IBGE, contudo não foi impugnada pela parte exequente, ora agravante. Considerando-se que a referida alegação já foi anteriormente decidia nos autos, sem que a parte tenha se insurgido, não cabe nova análise da questão neste momento processual, em razão da preclusão. 3. No agravo de instrumento nº 5013408-38.2024.4.02.0000, interposto pelo IBGE, foi, inicialmente, deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, até que o agravo fosse apreciado pelo colegiado, visto que a não atribuição de efeito suspensivo implicaria no prosseguimento da execução, com a possibilidade de levantamento de valores por parte dos autores, sem o desconto de PSS. No mérito, o recurso foi provido para determinar a retenção de PSS nas requisições de pagamento expedidas nos originários, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004. 4. Ao ser comunicado da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento, o Juízo de primeiro grau consultou o sistema de depósito judicial da Caixa Econômica Federal e verificou que os valores já haviam sido levantados pelos quatro exequentes, ora agravantes, tendo determinado, então, a fim de cumprir a decisão deste Tribunal, a devolução dos valores recebidos a maior, referentes ao PSS que deveria ter sido descontado. 5. A determinação de devolução está em consonância com o que restou decidido no julgamento do agravo anterior, sendo decorrência lógica da obrigatoriedade de pagamento da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, conforme previsto no art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004. 6. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito. 7. Assim, não há óbice a execução dos valores recebidos a maior, que deveriam ter sido descontados a…

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