Processo 5006921-52.2025.8.21.0033

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006921-52.2025.8.21.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006921-52.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE : JOSE ALBINO KOHANOSKI ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Morais, ajuizada por  JOSE ALBINO KOHANOSKI contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024.  2. A alegação é de que, morador do Município de São Leopoldo, teve a sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que causou-lhe sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano ( evento 1, INIC1 ).  3. A pretensão é de indenização por Morais. 4. O  Estado do Rio Grande do Sul  contestou alegando ( evento 18, CONT1 ): 4.1.  Preliminarmente : Sua ilegitimidade e legitimidade passiva da União e do Município. 4.2. No  mérito  alegou: 4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito; 4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente e 4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. 4.3. Subsidiariamente ainda alegou: 4.3.1. Concorrência de culpas e do quantum indenizatório. 4.3.2. Indexador da correção monetária pela taxa Selic. 4.4. Requereu: 4.4.1. A intimação do(a) autor(a) para que: 4.4.1.1. Informe se teve deferido algum auxílio governamental em seu favor; 4.4.1.2. Traga aos autos os documentos que lhe autorizaram a construção no terreno atingido pela enchente, bem como a matrícula do imóvel;  4.4.1.3. Informe se outras pessoas residiam no endereço declarado na data do fato, qual a relação de parentesco e se ajuizaram ação com o mesmo objeto. 4.4.2. O depoimento pessoal do(a) autor(a); 4.4.3. Seja oficiado ao Município para que acoste aos autos cópia do Plano Diretor, esclarecendo expressamente acerca da regularidade da residência da parte autora e da existência de projetos para obras de esgoto pluvial na localidade; 4.4.4. Seja oficiada à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município, para que diga se houve cadastramento das famílias atingidas pelo alagamento e mapeamento das moradias atingidas; 4.4.5. Seja oficiado o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional do Governo Federal, para que informe se a parte autora é beneficiária do Programa Auxílio Reconstrução, bem como, no caso positivo, o valor que recebeu. 5. O  Município de São Leopoldo , em contestação, alegou ( evento 36, CONT1 ): 5.1.  Preliminarmente : 5.1.1. Necessidade de medidas de racionalização de demandas em massa. 5.1.2. Ilegitimidade ativa e legitimidade passiva da União. 5.2.  No mérito : 5.2.1. Caso fortuito/ Força maior. 5.2.2. Os limites da competência; c) responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul; d) responsabilidade da União; e) áreas efetivamente atingidas e das ocupações irregulares. 5.3. Requereu: 5.3.1. Oficiamento ao INMET, ao CEMADEN e ao CPRM/ANA, para que informem a esse juízo sobre os índices de precipitação pluviométrica bem como demais características do clima nos meses de abril de maio de 2024 em São Leopoldo, e média histórica anual e mensal de chuvas no Município. 6. Houve réplica ( evento 19, RÉPLICA1  e  evento 37, RÉPLICA1 ). DECISÃO 7. Da (i)legitimidade da União 7.1. A legitimidade da União em um processo é definida pela sua  relação direta com o direito…

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