Processo 5006921-79.2026.8.24.0018
TJSC • Despejo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPEJO Nº 5006921-79.2026.8.24.0018/SC AUTOR : ITÁ PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ANGELICA BORSSATO LAVALL FANTINELLI (OAB SC027390) ADVOGADO(A) : AGNALDO FABIO LAVALL (OAB SC014997) ADVOGADO(A) : AIRTON LUIZ ZOLET (OAB SC05099D) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Descumprimento Contratual e Não Pagamento de Aluguel proposta por ITÁ PARTICIPAÇÕES LTDA em face de OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., todas qualificadas na petição inicial. Expõe a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação não residencial com a empresa Oi S.A., em 03/04/2013, referente a área de 360 m², posteriormente prorrogado por aditivo firmado em 26/03/2019 até 30/06/2023, passando, após tal data, a vigorar por prazo indeterminado. Aduz que, durante a vigência contratual, houve reiterados inadimplementos por parte da locatária, especialmente quanto à ausência de reajustes e, a partir de abril de 2025, à inadimplência integral dos alugueis, sendo o último pagamento referente à competência de março de 2025, quitado em 15/04/2025. Argumenta que, em 26/08/2025, foi informada acerca de reorganização societária do grupo Oi, ocasião em que a requerida teria cedido à empresa V.Tal o direito de ocupação do imóvel, sem anuência da locadora, situação confirmada em comunicação posterior de 15/10/2025, que indicava a utilização exclusiva do imóvel pela V.Tal há aproximadamente cinco meses. Assevera ainda que houve tratativas para formalização de nova locação com a V.Tal, as quais restaram infrutíferas, tendo esta informado, em 26/11/2025, que não daria continuidade à locação, permanecendo, contudo, na posse do imóvel, sem o pagamento de alugueis, o que caracteriza cessão irregular do contrato e inadimplemento. Pugna, pela concessão de liminar para determinar a desocupação do imóvel pelas rés, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Este o relatório, na concisão necessária. Passo a decidir. Infere-se que a parte autora embasou a presente ação de despejo, em razão do inadimplemento contratual, cujo contrato é desprovido de garantia. Para a concessão da ordem de despejo pretendida pela autora, faz-se necessário apurar a presença dos requisitos constantes nos art. 59 da Lei 8.245/91. Com efeito, dispõe o art. 59 da Lei n. 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no…
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