Processo 5006922-90.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5006922-90.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA MOGNATO DE CARLI DISPENSADA A INTIMAÇÃO REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DISPENSADA A INTIMAÇÃO SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995), DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não compareceu à audiência de conciliação, apesar de regularmente intimada de sua designação e forma de realização. É importante registrar que, no microssistema dos juizados especiais cíveis, é imprescindível o comparecimento pessoal das partes à audiência, conforme enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Assim, diante da ausência da parte autora na audiência designada, nada resta a este juízo senão a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, l, da Lei n° 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Deixo de intimar a parte autora, em atenção ao Enunciado nº 21 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, e a parte requerida, por ausência de interesse recursal. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pagamento das custas pelo prazo de 10 (dez) dias, dispensada a intimação para pagamento, a teor dos arts. 14 e 17 da Lei Estadual nº 9.974/2013, do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do Ofício-Circular nº 015 /2025-GP, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. Não tendo havido recolhimento, o que deverá ser verificado pela Secretaria, dê-se ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, e promova-se o arquivamento do processo. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação processual no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91026887 Petição Inicial Petição Inicial 26022311182449500000083566586 91026888 Boleto 21_11_2025 Petição inicial (PDF)…
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