Processo 5006923-17.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 Número do Processo: 5006923-17.2026.8.08.0011 REQUERENTE: MARCELO DUARTE FABIANO Advogados do(a) REQUERENTE: DAYANE MARVILA DA SILVA - ES41119, FAGNER AUGUSTO DE BRUYM - ES15447, LETICIA FRANCA MATIELLO - ES18294 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO/OFÍCIO Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Refere-se à "Ação De Restabelecimento De Auxílio Por Incapacidade Temporário Acidentário C/C Aposentadoria Por Incapacidade Permanente Acidentária C/C Tutela De Urgência Antecipada" proposta por MARCELO DUARTE FABIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou a parte autora que é segurada da Previdência Social desde 14/06/1995, tendo exercido diversas atividades laborativas para prover o próprio sustento, sendo sua última ocupação a de moldador, conforme CNIS e Comunicação de Acidente de Trabalho juntados. Narrou que, em 01/09/2025, quando se deslocava para o local de trabalho, sofreu grave acidente de trajeto, documentado em boletim de ocorrência e Comunicação de Acidente de Trabalho, circunstância que o impossibilitou de continuar exercendo suas atividades habituais. Afirmou que, em razão do sinistro, apresentou fratura de grande tuberosidade do úmero esquerdo associada a lesão parcial do 1/3 anterior do supraespinal, bem como lesão do manguito rotador, com indicação dos CIDs S42.2, M75.8 e M75.1, necessitando de uso de tipoia, medicamentos e acompanhamento médico, conforme exames, laudos, prontuários e receituários anexados. Sustentou, ainda, que foi submetido a procedimento cirúrgico em 27/01/2026, sem prognóstico de melhora do quadro clínico atual. Relatou que, após 15 (quinze) dias de afastamento da empresa, requereu administrativamente, em 19/09/2025, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 724.945.776-5, concedido apenas no período de 14/09/2025 a 12/11/2025. Posteriormente, por permanecer incapacitado, formulou novo requerimento administrativo em 07/01/2026, sob o NB 730.479.875-1, o qual teria sido apreciado apenas cerca de 05 (cinco) meses depois, sendo o benefício concedido somente de 18/12/2025 a 16/01/2026. Afirmou que, embora ainda estivesse debilitado e sem condições de retorno ao labor, não conseguiu formular novo requerimento administrativo, porque o benefício constaria equivocadamente como “ativo” na plataforma Meu INSS, apesar de não estar recebendo valores e de a data de cessação indicada ser 16/01/2026. Acrescentou que a demora administrativa e a ausência de pagamento o teriam submetido a situação de precariedade, por não possuir salário nem benefício previdenciário. Sustentou a parte autora que preenche os requisitos legais para o benefício postulado, pois detém qualidade de segurado e carência, encontrando-se em período de graça em razão do recente recebimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário até 16/01/2026. Defendeu que a incapacidade está demonstrada pelos documentos médicos juntados, sobretudo porque a atividade de moldador exigiria esforço braçal contínuo, atenção, coordenação motora, controle de maquinário e movimentação…
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