Processo 5006923-28.2025.8.13.0394
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5006923-28.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias, Servidores Inativos, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] AUTOR: CLEBER LUCAS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA A parte Requerente alega, em síntese, que é policial militar aposentado e pretende a redução do valor de sua contribuição previdenciária, com fundamento no reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade da lei nº 13.954/19, em julgamento referente ao Tema 1.177. A parte Requerida sustenta, preliminarmente: a necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ADPF 1184; a realização de distinguishing quanto à aplicação dos efeitos do Tema 1.177, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado de Minas Gerais; e impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Quanto ao mérito, assevera que não há inconstitucionalidade da alíquota cobrada pelo IPSM. Alega que, no caso dos militares da ativa, imprescindível é a aplicação conjunta da alíquota das leis estaduais 10.366/1990 (11,5%) e 12.278/1996 (3,5%). Sustenta que o TCE/MG criteriosamente analisou a situação do Estado de Minas Gerais, determinando que voltasse a aplicar a legislação estadual somente a partir de 05/06/2024, prazo esse que deve ser observado pelo Judiciário. Diz que retornou os descontos nos patamares da lei estadual em 2024. Ressalta que os militares da ativa devem, na verdade, pagar ao Estado parte de alíquota não recolhida, já que a aplicação das leis estaduais 10.366/1990 e 12.278/1996 em conjunto fixaram alíquotas que ultrapassam a alíquota fixada pela Lei Federal cuja inconstitucionalidade foi reconhecida. Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A alegação sustentada preliminarmente pelo réu, postulando a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ADPF 1184, sob a fundamentação de necessidade de resguardar a segurança jurídica, e a necessidade realização de um distinguishing em relação ao Tema 1177 do STF, não merece prosperar. A ADPF 1184, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, e os embargos declaração contra ela opostos, foram rejeitados por unanimidade pelo STF em da anterior à contestação apresentada no presente feito. Segue a ementa publicada, do julgamento realizado em 17 de março de 2024: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI 667/1969, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL 13.954/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1177. REPRISTINAÇÃO DA ALÍQUOTA ESTADUAL ANTERIOR. LEI 10.366/1990 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DO ENTE PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Estado de Minas Gerais para verificar a constitucionalidade de alíquotas de contribuição previdenciária vertida por militares estaduais de Minas Gerais, por força do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do DL 667/1969 no RE 1.338.750-RG, dispositivo que…
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